Page 297 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        regra do art. 42. A proibição não é pura e simples, sob pena de prejudicar o bom
        uso da propriedade rural, mas condicional. É preciso que o corte de madeira seja
         danoso aos fins da atividade de exploração da terra, objeto do contrato, para que
         incida a regra apontada. Caso se tenha estabelecido isso, a violação dessa cláusula
         constitui infração grave de obrigação contratual, que justifica a rescisão e o despe-
        jo (Regulamento, art. 32, IX).

         16. Regras obrigatórias
            "Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste
         artigo,  será nula  de  pleno direito  e  de  nenhum efeito"  (Regulamento,  art.  2Q,
        parágrafo único).
            Como vimos, o contrato agrário (arrendamento ou parceria etc.) por força do
         art. 92 do ET pode ser escrito ou não, expresso ou tácito, mas sempre é um acordo
         de vontade que obriga os contraentes pelas obrigações assumidas.
            Foram anotadas as obrigações e direitos conferidos aos contratantes, em todos
         os contratos agrários; entre aquelas existem as que, violadas, rescindem o contrato.
         As convenções em geral são feitas para serem cumpridas, porque a inadimplência
         é exceção à regra. Como nem todos cumprem a palavra empenhada, as partes podem
         estabelecer normas que, infringidas, rescindam o contrato. Além dessas, o ET,  a
         Lei n. 4.947/66 e o Regulamento a estes estabelecem regras obrigatórias que, vio-
         ladas por qualquer das partes, tomam nula de pleno direito e de nenhum efeito a
         convenção ou estipulação contratual (Regulamento, art. 2Q, parágrafo único).
            Nem sempre foi assim, pois, quando não havia uma legislação que amparasse
         os contratantes, a violação do contrato não resultava efeito algum para o prejudi-
         cado. Adotou-se, então, uma regra que estabelecia, em caso de violação do acordo
         por uma das partes, uma multa para obrigar o cumprimento do pactuado, sob pena
         de ser exigida pela parte prejudicada, como ressarcimento pelo inadimplemento da
         obrigação. Posteriormente, já no período de legalidade contratual, essa medida foi
         adotada, impondo-se, por força do direito pretoriano, àquele que não cumprisse a
         palavra empenhada.
            O comércio jurídico exige o cumprimento das obrigações, sob pena de, não se
         fazendo, causar prejuízos aos contratantes e trazer certa desconfiança, que danificam
         as  transações e  impedem o desenvolvimento econômico da sociedade. Por isso,
         temos em nosso direito positivo uma norma salutar, comum a todos os contratos e
         consubstanciada no art. 389 do CC, que dispõe: "Não cumprida a obrigação, res-
         ponde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
         índices  oficiais  regularmente  estabelecidos,  e  honorários  de  advogado".  Além
         dessa pena, tratando-se de contrato agrário, o contrato se rescinde (art. 27 do Re-
         gulamento à Lei n. 4.504/64 e art. 92, § 6Q,  desta).

         17. Cláusula penal. Efeitos
            A regra é de que o inadimplemento das obrigações contratuais ou legais, as-
         sumidas pelas partes, dará lugar à rescisão do contrato agrário (arrendamento ou
         parceria). No entanto, as partes podem estipular diversamente, tomando-se facul-
         tativa a rescisão, salvo o disposto no art. 2Q, parágrafo único, do Regulamento. Em
         qualquer hipótese, o culpado pela rescisão poderá responder por perdas e danos,

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