Page 297 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
regra do art. 42. A proibição não é pura e simples, sob pena de prejudicar o bom
uso da propriedade rural, mas condicional. É preciso que o corte de madeira seja
danoso aos fins da atividade de exploração da terra, objeto do contrato, para que
incida a regra apontada. Caso se tenha estabelecido isso, a violação dessa cláusula
constitui infração grave de obrigação contratual, que justifica a rescisão e o despe-
jo (Regulamento, art. 32, IX).
16. Regras obrigatórias
"Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste
artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito" (Regulamento, art. 2Q,
parágrafo único).
Como vimos, o contrato agrário (arrendamento ou parceria etc.) por força do
art. 92 do ET pode ser escrito ou não, expresso ou tácito, mas sempre é um acordo
de vontade que obriga os contraentes pelas obrigações assumidas.
Foram anotadas as obrigações e direitos conferidos aos contratantes, em todos
os contratos agrários; entre aquelas existem as que, violadas, rescindem o contrato.
As convenções em geral são feitas para serem cumpridas, porque a inadimplência
é exceção à regra. Como nem todos cumprem a palavra empenhada, as partes podem
estabelecer normas que, infringidas, rescindam o contrato. Além dessas, o ET, a
Lei n. 4.947/66 e o Regulamento a estes estabelecem regras obrigatórias que, vio-
ladas por qualquer das partes, tomam nula de pleno direito e de nenhum efeito a
convenção ou estipulação contratual (Regulamento, art. 2Q, parágrafo único).
Nem sempre foi assim, pois, quando não havia uma legislação que amparasse
os contratantes, a violação do contrato não resultava efeito algum para o prejudi-
cado. Adotou-se, então, uma regra que estabelecia, em caso de violação do acordo
por uma das partes, uma multa para obrigar o cumprimento do pactuado, sob pena
de ser exigida pela parte prejudicada, como ressarcimento pelo inadimplemento da
obrigação. Posteriormente, já no período de legalidade contratual, essa medida foi
adotada, impondo-se, por força do direito pretoriano, àquele que não cumprisse a
palavra empenhada.
O comércio jurídico exige o cumprimento das obrigações, sob pena de, não se
fazendo, causar prejuízos aos contratantes e trazer certa desconfiança, que danificam
as transações e impedem o desenvolvimento econômico da sociedade. Por isso,
temos em nosso direito positivo uma norma salutar, comum a todos os contratos e
consubstanciada no art. 389 do CC, que dispõe: "Não cumprida a obrigação, res-
ponde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Além
dessa pena, tratando-se de contrato agrário, o contrato se rescinde (art. 27 do Re-
gulamento à Lei n. 4.504/64 e art. 92, § 6Q, desta).
17. Cláusula penal. Efeitos
A regra é de que o inadimplemento das obrigações contratuais ou legais, as-
sumidas pelas partes, dará lugar à rescisão do contrato agrário (arrendamento ou
parceria). No entanto, as partes podem estipular diversamente, tomando-se facul-
tativa a rescisão, salvo o disposto no art. 2Q, parágrafo único, do Regulamento. Em
qualquer hipótese, o culpado pela rescisão poderá responder por perdas e danos,
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