Page 273 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          1.1 02, de 21-11-1903, alterado pela Lei delegada n. 3, de 26-9-1962. Posteriormen-
          te, com as  facilidades  trazidas pelo Decreto-lei n.  167/67, pouca utilidade havia
          para o warrant agrícola, pois a promissória e a duplicata rurais preenchiam a fina-
          lidade dessa garantia real. No entanto, tal garantia foi revigorada pela Lei n. 11.076,
          de 30-12-2004, que institui o Certificado de Depósito Agropecuário- CDA e o
          Warrant Agropecuário, títulos de crédito a serem emitidos simultaneamente pelo
          depositário, a pedido do depositante, mas que podem ser transmitidos juntos ou
          separadamente,  mediante  endosso.  O  CDA representa promessa de  entrega de
          produtos agropecuários e seus derivados, depositados de acordo com a Lei n. 9.973,
          de 29-5-2000, que trata do sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
          No CDA, o título representa a promessa de entrega do produto rural depositado e,
          no WA,  a promessa de pagamento em dinheiro, com direito de penhorar o CDA
          correspondente e o produto rural nele descrito. Aplicam-se a ambos as normas de
          direito cambial cabíveis.

          18. Hipoteca
             Esta tem algo com a cédula rural hipotecária tratada no Decreto-lei n.  167. A
          matéria da hipoteca é regulada pela lei civil e civil é a sua jurisdição, ainda que a
          dívida seja comercial ou rural.  Acontece que,  feita a hipoteca,  pode-se emitir a
          respectiva cédula rural hipotecária, quer o imóvel seja rural ou urbano. Os requisi-
          tos dessa cédula estão relacionados no art. 20 do Decreto-lei n.  167. O CC trata da
          hipoteca nos arts.  1.473 a 1.505.
             A hipoteca é uma forma de garantia real que recai sobre um imóvel. A proprie-
          dade imóvel pode ser objeto de hipoteca com seus acessórios. Além dela, admite-se
          que o domínio útil (no usufruto), as estradas de ferro, as minas e pedreiras, inde-
          pendentemente do solo onde se acham, e os navios (CC, art. 1.4 73) também possam
          ser objeto de hipoteca.
          19. Garantia fidejussória
             É  a garantia pessoal representada pela fiança e  aval.  O  nome da pessoa do
          afiançante ou avalista é que tem importância. A matéria da fiança é tratada pelo
          CC, arts. 818 a 839. Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa se obriga por
          outra para com o credor desta a satisfazer a obrigação, caso o devedor não o cum-
          pra. A fiança é sempre por escrito e não se admite interpretação extensiva, isto é,
          somente compreende aquilo que garante.
             O aval está regulado no Decreto n.  2.044, de 1908, art.  15.
          20. Exame do Decreto-lei n. 1.179, de 6-7-1971, art. 3~

             Ao lado de normas de reforma agrária, o Decreto-lei n.  1.179, de 6-7-1971,
          aprovado pelo Decreto Legislativo n. 56, de 13-8-1971 (DOU, 16 ago. 1971), tam-
          bém tratou de política rural. O PROTERRA visa distribuir terras na Zona Norte e
          Nordeste onde estão sendo feitas grandes estradas de penetração; mas, para com-
          pletar as  obras,  um elemento é  indispensável:  o homem agricultor,  de início,  e,
          depois, também os industriais e comerciantes; mas a verdade é que a medida ime-
          diata é promover o mais fácil acesso do homem às terras marginais de grande valor
          produtivo. Estabeleceu-se um montante em dinheiro, como recurso para a aplicação

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