Page 273 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 273
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
1.1 02, de 21-11-1903, alterado pela Lei delegada n. 3, de 26-9-1962. Posteriormen-
te, com as facilidades trazidas pelo Decreto-lei n. 167/67, pouca utilidade havia
para o warrant agrícola, pois a promissória e a duplicata rurais preenchiam a fina-
lidade dessa garantia real. No entanto, tal garantia foi revigorada pela Lei n. 11.076,
de 30-12-2004, que institui o Certificado de Depósito Agropecuário- CDA e o
Warrant Agropecuário, títulos de crédito a serem emitidos simultaneamente pelo
depositário, a pedido do depositante, mas que podem ser transmitidos juntos ou
separadamente, mediante endosso. O CDA representa promessa de entrega de
produtos agropecuários e seus derivados, depositados de acordo com a Lei n. 9.973,
de 29-5-2000, que trata do sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
No CDA, o título representa a promessa de entrega do produto rural depositado e,
no WA, a promessa de pagamento em dinheiro, com direito de penhorar o CDA
correspondente e o produto rural nele descrito. Aplicam-se a ambos as normas de
direito cambial cabíveis.
18. Hipoteca
Esta tem algo com a cédula rural hipotecária tratada no Decreto-lei n. 167. A
matéria da hipoteca é regulada pela lei civil e civil é a sua jurisdição, ainda que a
dívida seja comercial ou rural. Acontece que, feita a hipoteca, pode-se emitir a
respectiva cédula rural hipotecária, quer o imóvel seja rural ou urbano. Os requisi-
tos dessa cédula estão relacionados no art. 20 do Decreto-lei n. 167. O CC trata da
hipoteca nos arts. 1.473 a 1.505.
A hipoteca é uma forma de garantia real que recai sobre um imóvel. A proprie-
dade imóvel pode ser objeto de hipoteca com seus acessórios. Além dela, admite-se
que o domínio útil (no usufruto), as estradas de ferro, as minas e pedreiras, inde-
pendentemente do solo onde se acham, e os navios (CC, art. 1.4 73) também possam
ser objeto de hipoteca.
19. Garantia fidejussória
É a garantia pessoal representada pela fiança e aval. O nome da pessoa do
afiançante ou avalista é que tem importância. A matéria da fiança é tratada pelo
CC, arts. 818 a 839. Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa se obriga por
outra para com o credor desta a satisfazer a obrigação, caso o devedor não o cum-
pra. A fiança é sempre por escrito e não se admite interpretação extensiva, isto é,
somente compreende aquilo que garante.
O aval está regulado no Decreto n. 2.044, de 1908, art. 15.
20. Exame do Decreto-lei n. 1.179, de 6-7-1971, art. 3~
Ao lado de normas de reforma agrária, o Decreto-lei n. 1.179, de 6-7-1971,
aprovado pelo Decreto Legislativo n. 56, de 13-8-1971 (DOU, 16 ago. 1971), tam-
bém tratou de política rural. O PROTERRA visa distribuir terras na Zona Norte e
Nordeste onde estão sendo feitas grandes estradas de penetração; mas, para com-
pletar as obras, um elemento é indispensável: o homem agricultor, de início, e,
depois, também os industriais e comerciantes; mas a verdade é que a medida ime-
diata é promover o mais fácil acesso do homem às terras marginais de grande valor
produtivo. Estabeleceu-se um montante em dinheiro, como recurso para a aplicação
271