Page 271 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 271
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
d) valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação
da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua
utilização; e) descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela es-
pécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além
do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;./) praça do pagamen-
to; g) data e lugar da emissão; h) assinatura do próprio punho do emitente ou de
representante com poderes especiais (Dec.-lei n. 167, art. 14).
A Cédula Rural Hipotecária conterá, além dos requisitos já apontados, a deno-
minação "Cédula Rural Hipotecária". Também assim a Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária, bem como a Nota de Crédito Rural (Dec.-lei n. 167, arts. 20, 25 e 27).
Antes do Decreto-lei n. 167, a cédula rural era expedida pelo oficial do Re-
gistro de Imóveis onde se transcrevia a escritura de penhor rural; agora o sistema
mudou: quem emite é o próprio devedor, como uma letra de câmbio. Em face
disso, há necessidade de ressalvar os direitos de terceiros; daí a exigência legal
de sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis para ter eficácia contra ter-
ceiros (Dec.-lei n. 167, art. 30). A inscrição será feita na forma dos arts. 30 e
31 do Decreto-lei n. 167.
Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos (art. 23).
A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela
constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e
demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu
direito creditório.
Importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso
ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação
convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante
da garantia real.
Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos an-
tecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais
seja credor (Dec.-lei n. 167, art. 11 ).
O crédito pela Nota de Crédito Rural tem privilégio especial sobre os bens
discriminados no art. 964 do CC: em caso de insolvência do devedor-emitente, a
cédula tem preferência especial sobre os ali referidos.
15. Penhor industrial. Decreto-lei n. 1.271, de 16-5-1939
O próprio Decreto-lei n. 167, em seu art. 19, manda aplicar o Decreto-lei
n. 1.271, de 16-5-1939, que trata do penhor industrial. Assim, por seu art. 1 º,podem
ser objeto de penhor as máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e
em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences. Constitui-se por escritu-
ra pública ou particular, sendo nesta hipótese necessária a assinatura de duas tes-
temunhas em três vias, pelo menos, devendo uma delas, autenticadas as firmas de
todos os signatários, ser transcrita e arquivada no Registro de Imóveis da comarca
onde os bens se encontrarem.
O instrumento do contrato, além das estipulações peculiares ao negócio, deverá
conter:
269