Page 271 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          d) valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação
          da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua
          utilização; e) descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela es-
          pécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além
          do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;./) praça do pagamen-
          to; g) data e lugar da emissão; h) assinatura do próprio punho do emitente ou de
         representante com poderes especiais (Dec.-lei n.  167, art. 14).
             A Cédula Rural Hipotecária conterá, além dos requisitos já apontados, a deno-
          minação "Cédula Rural Hipotecária". Também assim a Cédula Rural Pignoratícia e
          Hipotecária, bem como a Nota de Crédito Rural (Dec.-lei n.  167, arts. 20, 25 e 27).
             Antes do Decreto-lei n.  167, a cédula rural era expedida pelo oficial do Re-
         gistro de Imóveis onde se transcrevia a escritura de penhor rural; agora o sistema
         mudou:  quem emite é o próprio devedor, como uma letra de câmbio. Em face
         disso, há necessidade de ressalvar os direitos de terceiros; daí a exigência legal
         de sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis para ter eficácia contra ter-
         ceiros (Dec.-lei n.  167, art.  30). A inscrição será feita na forma dos  arts.  30 e
          31  do Decreto-lei n.  167.
             Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos (art. 23).
             A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela
         constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e
         demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu
         direito creditório.
             Importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso
         ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação
         convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante
         da garantia real.
             Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos an-
         tecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais
          seja credor (Dec.-lei n.  167, art.  11 ).
             O crédito pela Nota de  Crédito Rural tem privilégio especial sobre os  bens
         discriminados no art. 964 do CC: em caso de insolvência do devedor-emitente, a
         cédula tem preferência especial sobre os ali referidos.

          15. Penhor industrial. Decreto-lei n. 1.271, de 16-5-1939
             O  próprio Decreto-lei  n.  167,  em seu art.  19,  manda aplicar o  Decreto-lei
         n. 1.271, de 16-5-1939, que trata do penhor industrial. Assim, por seu art. 1 º,podem
         ser objeto de penhor as máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e
         em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences. Constitui-se por escritu-
         ra pública ou particular, sendo nesta hipótese necessária a assinatura de duas tes-
         temunhas em três vias, pelo menos, devendo uma delas, autenticadas as firmas de
         todos os signatários, ser transcrita e arquivada no Registro de Imóveis da comarca
         onde os bens se encontrarem.
             O instrumento do contrato, além das estipulações peculiares ao negócio, deverá
         conter:

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