Page 272 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
1) os nomes, prenomes, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos
contratantes;
2) o total da dívida ou sua estimação;
3) o prazo fixado para o seu pagamento;
4) a taxa de juros, se houver;
5) as máquinas e aparelhos, objetos de contrato, com as especificações que se
fizerem necessárias para sua individualização, bem como a data, forma e condição
de sua aquisição;
6) a denominação, confrontação e situação do estabelecimento onde se encon-
tram os bens empenhados, e bem assim a data de sua locação ou aquisição e o
número da transcrição do respectivo instrumento no Registro de Imóveis.
Como acontece com o penhor rural e o penhor mercantil, a coisa fica em poder
do devedor e ele, então, assume perante o credor a qualidade de depositário para
todos os efeitos legais.
Outra característica comum a todos os penhores referidos é que podem ser as
coisas dadas em garantia, objeto de segundo penhor em favor do mesmo credor
para garantia de outra dívida.
Pelo Decreto-lei n. 1.697, de 23-10-1939, as disposições do Decreto-lei
n. 1.271 foram estendidas aos contratos sobre produtos da suinocultura, banha,
carnes de porco salgadas, congelados, fiambres, presuntos e outros derivados.
Por outro Decreto-lei de n. 2.064, de 7-3-1940, as disposições do Decreto-lei
n. 1.271, tornadas extensivas aos produtos da suinocultura, pelo Decreto-lei n. 1.697,
estendem-se também, no que forem aplicáveis, ao penhor dos animais adquiridos
pelos estabelecimentos que exploram a industrialização dos suínos e, bem assim,
aos materiais por eles adquiridos para essa industrialização.
Mais tarde, outro decreto-lei estende o Decreto-lei n. 1.271, no que se for
aplicável, ao penhor de animais para industrialização de carnes, de produtos e
subprodutos (Dec.-lei n. 4.312, de 20-5-1942). Essa é a situação atual do penhor
industrial.
16. Bilhete de mercadorias
São títulos de ordem pagáveis em mercadorias. Devem conter o seguinte:
a) a data; b) a qualidade das mercadorias a entregar; c) o nome a favor de quem ou
a cuja ordem a entrega deve ser feita; d) a época em que se deve fazer a entrega;
e) o valor das mercadorias que devem ser entregues e que fazem objeto da ordem
(Dec. n. 2, de maio de 1890, art. 379). Os bilhetes de mercadorias são perfeitas
ordens de pagamento e têm o mesmo efeito da promissória rural e duplicata rural,
criadas pelo Decreto-lei n. 167 (arts. 42 e 46). Todos esses meios são usados como
títulos de crédito para facilitar os negócios rurais.
17. Warrant e CDA
O warrant é uma cédula de garantia, equivalente à cédula pignoratícia e à cé-
dula hipotecária. Sua principal função é facilitar qualquer operação de crédito que
se queira realizar sob garantia das mercadorias depositadas. É uma consequência
do depósito feito, cujo conhecimento é o título. A matéria foi tratada no Decreto n.
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