Page 272 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             1) os nomes, prenomes, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos
          contratantes;
             2) o total da dívida ou sua estimação;
             3) o prazo fixado para o seu pagamento;
             4) a taxa de juros, se houver;
             5) as máquinas e aparelhos, objetos de contrato, com as especificações que se
          fizerem necessárias para sua individualização, bem como a data, forma e condição
          de sua aquisição;
             6) a denominação, confrontação e situação do estabelecimento onde se encon-
          tram os  bens empenhados,  e bem assim a data de  sua locação ou  aquisição e o
          número da transcrição do respectivo instrumento no Registro de Imóveis.
             Como acontece com o penhor rural e o penhor mercantil, a coisa fica em poder
          do devedor e ele, então, assume perante o credor a qualidade de depositário para
          todos os efeitos legais.
             Outra característica comum a todos os penhores referidos é que podem ser as
          coisas dadas em garantia, objeto de segundo penhor em favor do  mesmo credor
          para garantia de outra dívida.
             Pelo  Decreto-lei  n.  1.697,  de  23-10-1939,  as  disposições  do  Decreto-lei
          n.  1.271  foram  estendidas  aos  contratos  sobre produtos  da  suinocultura,  banha,
          carnes de porco salgadas, congelados, fiambres, presuntos e outros derivados.
             Por outro Decreto-lei de n.  2.064, de 7-3-1940, as disposições do Decreto-lei
          n. 1.271, tornadas extensivas aos produtos da suinocultura, pelo Decreto-lei n. 1.697,
          estendem-se também, no que forem aplicáveis, ao penhor dos animais adquiridos
          pelos estabelecimentos que exploram a industrialização dos suínos e, bem assim,
          aos materiais por eles adquiridos para essa industrialização.
             Mais  tarde,  outro decreto-lei  estende  o  Decreto-lei  n.  1.271,  no  que  se  for
          aplicável,  ao  penhor de  animais  para industrialização  de  carnes,  de  produtos  e
          subprodutos (Dec.-lei n.  4.312, de 20-5-1942). Essa é a situação atual do penhor
          industrial.

          16. Bilhete de mercadorias
             São  títulos  de  ordem pagáveis  em  mercadorias.  Devem conter o  seguinte:
          a) a data; b) a qualidade das mercadorias a entregar; c) o nome a favor de quem ou
          a cuja ordem a entrega deve ser feita; d)  a época em que se deve fazer a entrega;
          e) o valor das mercadorias que devem ser entregues e que fazem objeto da ordem
          (Dec.  n.  2,  de maio de  1890, art.  379). Os bilhetes de mercadorias são perfeitas
          ordens de pagamento e têm o mesmo efeito da promissória rural e duplicata rural,
          criadas pelo Decreto-lei n.  167 (arts. 42 e 46). Todos esses meios são usados como
          títulos de crédito para facilitar os negócios rurais.
          17. Warrant e CDA

             O warrant é uma cédula de garantia, equivalente à cédula pignoratícia e à cé-
          dula hipotecária. Sua principal função é facilitar qualquer operação de crédito que
          se queira realizar sob garantia das mercadorias depositadas. É uma consequência
          do depósito feito, cujo conhecimento é o título. A matéria foi tratada no Decreto n.

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