Page 268 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
10. Garantia do crédito rural. Garantia real e pessoal. Penhor
agrícola
Para bom êxito, o crédito rural precisa ser garantido real ou fidejussoriamente.
Trataremos das garantias reais na ordem que segue:
Penhor agrícola. É uma das mais antigas medidas creditícias e teve sempre a
coisa como meio de se efetivar o pagamento do débito, ou, melhor, tinha a função
de garantia (obligatio rei). O penhor agrícola tem origem no pignus romano que,
por sua vez, se origina da fidúcia em garantia, em que a coisa ficava com o devedor.
Para obviar isso, parece que se difundiu um tipo de garantia real mais favorável ao
devedor referente às coisas nec mancipi e consistente na transferência da simples
disposição de fato da coisa, ou seja, da entrega do objeto que tinha função de ga-
rantia, sem a consequente transmissão do domínio. O credor era mero possuidor a
título precário até que se extinguisse a dívida. Este instituto teve origem na fidúcia,
mas, depois, se tipificou com o nome de pignus. Muito pouco se sabe do procedi-
mento subsequente; porém é certo que seu reconhecimento como garantia volun-
tariamente assumida mediante a entrega de uma coisa móvel, mancipi ou nec
mancipi, deu-se pela primeira vez no Edito do Pretor, em fins da República ( cf.
Arangio Ruiz, Instituciones de derecho romano, p. 292). A tradição da coisa móvel
ao credor era também inconveniente ao devedor; daí a admissão de um pignus sem
a transmissão material da coisa. O novo sistema também se aplicava aos imóveis.
É isto que caracteriza o penhor agrícola, pecuário, mercantil ou industrial; a coisa
dada em garantia fica em poder do devedor. A safra, em regra, não existe, por isso,
o objeto desse penhor é uma garantia futura. Mas, desde o momento em que a se-
mente cai na terra, toda a produção fica vinculada ao pagamento da dívida decor-
rente do empréstimo e sua garantia pignoratícia. Pode também o penhor agrícola
recair nas maquinarias existentes na empresa devedora. No primeiro caso, deve-se
destacar que o devedor não pode dispor de sua safra enquanto não saldar seu débito
com o credor ou entidade pública credora (Lei n. 2.666, de 6-12-1955).
11. Penhor pecuário. Lei n. 492, de 1937. Escritura dos
penhores: o que deve conter
Idêntico em sua estrutura ao agrícola, recai em animais, objetos da exploração
da empresa, tais como bovinos, equinos etc. A Lei n. 4.829/65 destacou o penhor
agrícola do penhor pecuário, o que não acontecia antes do CC de 1916 (arts. 781 e
s.), como na primeira lei especial sobre a matéria (Lei n. 492, de 1937). Apesar
disso, observar-se-á num e noutro a legislação própria de cada tipo (Lei n. 4.829,
art. 26). A matéria sobre o penhor agrícola e pecuário está na Lei n. 492, de 1937,
tratada como penhor rural (Lei n. 492, art. 1º, parágrafo único).
Na definição da lei, constitui-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do
registro por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais
ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daquelas ou destes (Lei
n. 492, art. 1 º). Nota-se, desde logo, no final do artigo, uma circunstância de gran-
de relevância, qual seja a qualificação de depositário conferida ao devedor; daí
decorre a incidência da norma do art. 652 do CC/02, isto é, não paga a dívida, fica
o devedor obrigado a entregar a coisa quando exigido e a ressarcir os prejuízos sob
pena de prisão. Para tanto, tem o credor a ação prevista no art. 901 do CPC.
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