Page 269 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Tanto o penhor agrícola como o pecuário são formais, porque o contrato se faz
         por escritura pública ou particular, devendo esta ser transcrita no registro imobiliá-
         rio da comarca em que estiverem situados os bens ou animais empenhados para
         valimento entre terceiros.  Isto quer dizer que a falta de  transcrição não implica
         nenhum efeito entre as partes contratantes (Lei n. 4.829, art. 28), pois vale o con-
         trato independentemente de registro com todos os direitos e privilégios.
            Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito
         rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título
         de crédito rural, como garantia especial, a critério da entidade financeira, de cuja
         concordância expressa dependerá também a alienação ou gravame a terceiros des-
         ses bens e culturas (Lei n. 4.829, art. 29 e parágrafo único).
            A escritura desses penhores deve declarar:
            I  -  nomes,  prenomes,  estado,  nacionalidade,  profissão  e  domicílio  dos
         contratantes;
            11 - o total da dívida ou sua estimação;
            III - o prazo para o pagamento, que não excederá três anos, prorrogável por
         até mais três,  desde que agrícola o penhor; e se pecuário, o prazo não pode ser
         superior a quatro anos, prorrogável por até mais quatro anos, e, embora vencidos,
         permanece a garantia, quanto subsistirem os bens que a constituem (Dec.-lei n.  167,
         de 14-2-1967, art. 61, e CC/02, art.  1.439 e seu parágrafo);
            IV - a taxa dos juros, se houver;
            V -  as coisas ou animais dados em garantia, com as suas especificações, de
         molde a individualizá-los;
            VI -  a denominação, confrontação e situação da propriedade agrícola onde
         se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de
         sua aquisição ou arrendamento e número de sua transcrição imobiliária;
            VII -  as demais estipulações usuais no contrato de mútuo.
         12. O que pode ser objeto de penhor rural

            Já apontamos algumas coisas que podem ser objeto de penhor agrícola; agora
         completaremos a relação, conforme a lei. Assim, temos: a) colheitas pendentes ou
         em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea
         do  solo;  b)  frutos  armazenados,  em ser,  ou beneficiados e  acondicionados  para
         venda; c)  madeira das matas preparada para o corte ou em toras ou já serrada e
         lavrada; d) lenha cortada ou carvão vegetal; e) máquinas e instrumentos agrícolas.
            Em relação ao penhor pecuário, podem ser seu objeto os animais que se criam
         para indústria pastoril, agrícola ou de laticínios, em qualquer de suas modalidades
         ou de que sejam eles simples acessórios ou pertencentes de exploração.
            Tanto o penhor agrícola como o pecuário independem de outorga uxória.

         13. Penhor mercantil. CC/02, arts. 1.447 a 1.450
             Ainda dentro da sistemática do art. 26 da Lei n. 4.829/65, o penhor mercantil
         é regulado atualmente pelo Código Civil de 2002, arts.  1.447 a 1.450. Nessa espé-
         cie de penhor, a coisa móvel fica com o devedor, ao contrário da forma normal de

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