Page 261 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O sindicato somente tem vida depois de expedida sua carta de reconhecimen-
to (CLT, art. 520), assinada pelo Ministro do Trabalho.
O sindicato será administrado pelos seus sócios, eleitos na forma legal em
assembleia geral (CLT, art. 522).
Os sindicatos regionais podem unir-se e formar as federações sindicais, tomando
a designação de cada tipo (de empregadores ou trabalhadores rurais) (CLT, art. 533).
Resta examinar a situação dos arrendatários e parceiros em relação aos sindi-
catos apontados.
O arrendatário ou parceiro-outorgado é considerado, em regra, empregador
rural ou empresário rural, desde que a área explorada seja igual ou superior à di-
mensão do módulo rural da respectiva região. No caso de exploração em regime
familiar ou individual, é considerado empregado rural para efeito sindical, porque
a lei diz: "proprietário ou não" (Dec.-lei n. 1.166, art. 1º, I, b). No "não" estão in-
cluídos os arrendatários ou parceiros-outorgados.
É o módulo, portanto, da propriedade rural que determina a situação do agri-
cultor ou rurícola na categoria de empregado rural ou de empregador ou empresário
rural. Aliás, isso já constava do Decreto n. 59.566, de 14-11-1966, onde se dispõe:
"Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos" (art. 7º, § 2º).
No art. 8º, fica estabelecido: "Para os fins do disposto no art. 13, V, da Lei
n. 4.947/66, entende-se por cultivo direto e pessoal a exploração direta na qual o
proprietário, o arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no
imóvel e vivendo em mútua dependência, utilizam assalariados em número que não
ultrapassa o número de membros ativos daquele conjunto". Outro não é o sentido
dado à propriedade familiar definida no art. 4º, 11, do ET, bem como no art. 1 º, I,
b, do Decreto-lei n. 1.166/71.
Isso também está esclarecido no inc. 11, b, do art. 1º do Decreto-lei n. 1.166,
que exclui da categoria de empregado rural o proprietário rural ou não proprietário
que venha a explorar mesmo em regime de economia familiar área que exceda dois
módulos rurais da região.
Todos os empregados e empregadores rurais estão sujeitos a uma contribuição
que o art. 4º do Decreto-lei n. 1.166 chamou "contribuição sindical". O Decreto-lei
n. 1.166 determina ao INCRA proceder ao lançamento (art. 4º) e cobrança da con-
tribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais da agricul-
tura.
A contribuição sindical será cobrada juntamente com o ITR do imóvel a que
se referir (Dec.-lei n. 1.166, art. 5º).
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