Page 261 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            O sindicato somente tem vida depois de expedida sua carta de reconhecimen-
         to (CLT, art. 520), assinada pelo Ministro do Trabalho.
            O  sindicato  será administrado  pelos  seus  sócios,  eleitos  na forma  legal em
         assembleia geral (CLT, art. 522).
            Os sindicatos regionais podem unir-se e formar as federações sindicais, tomando
         a designação de cada tipo (de empregadores ou trabalhadores rurais) (CLT, art. 533).
            Resta examinar a situação dos arrendatários e parceiros em relação aos sindi-
         catos apontados.
            O  arrendatário  ou parceiro-outorgado é  considerado,  em regra,  empregador
         rural ou empresário rural, desde que a área explorada seja igual ou superior à di-
         mensão do módulo rural da respectiva região.  No caso de exploração em regime
         familiar ou individual, é considerado empregado rural para efeito sindical, porque
         a lei diz: "proprietário ou não" (Dec.-lei n.  1.166, art.  1º, I, b). No "não" estão in-
         cluídos os arrendatários ou parceiros-outorgados.
            É o módulo, portanto, da propriedade rural que determina a situação do agri-
         cultor ou rurícola na categoria de empregado rural ou de empregador ou empresário
         rural. Aliás, isso já constava do Decreto n. 59.566, de 14-11-1966, onde se dispõe:
         "Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos" (art. 7º, § 2º).
         No  art.  8º,  fica  estabelecido:  "Para os  fins  do  disposto  no  art.  13,  V,  da Lei
         n.  4.947/66, entende-se por cultivo direto e pessoal a exploração direta na qual o
         proprietário,  o  arrendatário ou o  parceiro, e  seu conjunto familiar,  residindo  no
         imóvel e vivendo em mútua dependência, utilizam assalariados em número que não
         ultrapassa o número de membros ativos daquele conjunto". Outro não é o sentido
         dado à propriedade familiar definida no art. 4º, 11, do ET, bem como no art.  1 º,  I,
         b, do Decreto-lei n.  1.166/71.
            Isso também está esclarecido no inc. 11,  b, do art.  1º do Decreto-lei n.  1.166,
         que exclui da categoria de empregado rural o proprietário rural ou não proprietário
         que venha a explorar mesmo em regime de economia familiar área que exceda dois
         módulos rurais da região.
            Todos os empregados e empregadores rurais estão sujeitos a uma contribuição
         que o art. 4º do Decreto-lei n.  1.166 chamou "contribuição sindical".  O Decreto-lei
         n.  1.166 determina ao INCRA proceder ao lançamento (art. 4º) e cobrança da con-
         tribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais da agricul-
         tura.
            A contribuição sindical será cobrada juntamente com o ITR do imóvel a que
         se referir (Dec.-lei n.  1.166, art. 5º).
















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