Page 262 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013

















                                                 Política Agrária


                                                        Capítulo 15


                               IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR)


           1.  Importância da política agrária. Isenção de tributos (ET,
             art. 66, e Dec.-lei n. 57/66, art. ~)

              Uma reforma agrária sem medidas de política agrária é quase impossível num
          país em desenvolvimento, porque não basta distribuir a terra, mister se faz que o
          Estado dê as condições econômicas e financeiras aos colonos para garantir-lhes o
          pleno emprego e o aumento da produtividade.
              A primeira medida tomada nesse sentido pelo ET foi a isenção do pagamento
          dos  tributos  devidos  à União:  "Os compradores  e  promitentes  compradores  de
          parcelas resultantes de colonização oficial ou particular ficam isentos do pagamen-
          to dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período
          de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso" (ET, art. 66, e Dec.-lei
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          n. 57, at-t. 6 ).
              Essa regra foi  ampliada por preceito constitucional no que tange ao imposto
          de transmissão inter vivos, visto que "os proprietários ficarão isentos dos impostos
          federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade
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           sujeita a desapropriação"  por interesse social  (CF,  art.  161,  §  5 )  e mantida na
          atual Constituição Federal, art. 184, § 5º.
          2.  Art. 47 do ET. Tributação progressiva
              Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público utilizar-
          -se-á da tributação progressiva da terra,  do  Imposto de Renda,  da  assistência e
          proteção à economia rural (art. 47).
              A tributação progressiva da terra sempre foi usada para obrigar seus proprietá-
          rios  a utilizarem-na economicamente e  não enriquecerem com sua valorização.
          Desde os fisiocratas que a terra tem sido objeto de tributação por ser considerada a
          única fonte de riqueza; portanto não é de se estranhar que numa reforma agrária se
          use dessa política fiscal para se obter da terra o maior rendimento e produtividade.


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