Page 2 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
P. 2

RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



                                  Avenida José Cavalcante nº 513, 1º andar – Ed. Comercial Blumenau, Uruçuí/PI (CEP 64860-000)
                                  Fone/Fax: (89)3544-2242      •    celular: (89)99973-4699    •   e-mail: rainoldo.oliveira@gmail.com


                     natureza pessoal, não transmissível , pertencente ao de cujus quando vivo.
                                                               1
                     Em outras palavras, a Requerente é inquestionavelmente parte ilegítima
                     ativa ad causam, posto que “ninguém pode pleitear direito alheio em nome
                     próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18, CPC).


                     2.     Como  coerdeira  (o que sequer está demonstrado nos autos  desta
                     ação), a Requerente não tinha logicamente poder de representação e menos
                     ainda o de substituir-se ao espólio, na medida em que só o inventariante
                     judicialmente nomeado e compromissado é que detém legitimidade para
                     representá-lo (arts. 75-VII e 618-I, ambos  do CPC):
                                                                      2


                                   “Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus
                                   (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse
                                   indireta dos bens,  pois  a administração da  massa hereditária
                                   restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que
                                   representará  o  espólio  judicial  e  extrajudicialmente,  até  ser
                                   aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem
                                   incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do
                                   CPC)” (STJ, REsp nº 777.566-RS, j. 27/04/2010).


                                   “Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12,
                                   V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo
                                   inventariante.  No  entanto,  até que  o inventariante  preste o
                                   devido     compromisso,       tal    representação      far-se-á    pelo
                                   administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e
                                   986 do CPC” (STJ, REsp nº 1.386.220-PB, j. 03/09/2013, rel. Min.
                                   Nancy Andrighi)

                                   “(...) o STJ possui o entendimento de que, enquanto não nomeado
                                   inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e
                                   passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual,
                                   comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse
                                   direta e a administração dos bens hereditários” (STJ, AgRg no REsp
                                   nº 1.354.623-PB, j. 27/08/2013)

                                   “Em se tratando de direito de titularidade do falecido, a legitimidade
                                   ativa para sua postulação compete ao inventariante (art. 12, V, do


                     1      “Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus,
                     até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança” (STJ, Recurso Ordinário em
                     MS nº 15.377-RN, j. 02/12/2003)
                     2      Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e  passivamente: VII  –  o espólio, pelo
                     inventariante.
                            Art. 618. Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo
                     ou fora dele (...)
                                                                                                          2
   1   2   3   4   5   6   7