Page 2 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
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natureza pessoal, não transmissível , pertencente ao de cujus quando vivo.
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Em outras palavras, a Requerente é inquestionavelmente parte ilegítima
ativa ad causam, posto que “ninguém pode pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18, CPC).
2. Como coerdeira (o que sequer está demonstrado nos autos desta
ação), a Requerente não tinha logicamente poder de representação e menos
ainda o de substituir-se ao espólio, na medida em que só o inventariante
judicialmente nomeado e compromissado é que detém legitimidade para
representá-lo (arts. 75-VII e 618-I, ambos do CPC):
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“Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus
(princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse
indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária
restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que
representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser
aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem
incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do
CPC)” (STJ, REsp nº 777.566-RS, j. 27/04/2010).
“Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12,
V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo
inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o
devido compromisso, tal representação far-se-á pelo
administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e
986 do CPC” (STJ, REsp nº 1.386.220-PB, j. 03/09/2013, rel. Min.
Nancy Andrighi)
“(...) o STJ possui o entendimento de que, enquanto não nomeado
inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e
passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual,
comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse
direta e a administração dos bens hereditários” (STJ, AgRg no REsp
nº 1.354.623-PB, j. 27/08/2013)
“Em se tratando de direito de titularidade do falecido, a legitimidade
ativa para sua postulação compete ao inventariante (art. 12, V, do
1 “Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus,
até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança” (STJ, Recurso Ordinário em
MS nº 15.377-RN, j. 02/12/2003)
2 Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo
inventariante.
Art. 618. Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele (...)
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