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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
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inventariante não pode atuar em nome próprio quanto a fato ou a
relação jurídica de interesse do espólio:
“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL
PERTENCENTE A FALECIDO. ESPÓLIO NÃO PARTILHADO. AÇÃO
AJUIZADA PELO INVENTARIANTE EM NOME PRÓPRIO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO (...) a
legitimidade ativa é do espólio, não de seu representante. Quem
deveria ser autor é o espólio e não seu representante. O
inventariante apenas representa o espólio nas ações judiciais,
conforme disciplina o artigo 12, inciso V do CPC. Não pode, como
ocorreu no caso, pleitear o bem em nome próprio, como se denota
da qualificação realizada na petição inicial” (TJPR, Ap. Cív. nº
645.863-1, j. 27/01/2010)
“Verificando-se que o inventariante ajuizou, em nome próprio,
ação versando sobre direito pertencente exclusivamente ao
espólio por ele representado (art. 6º do CPC), forçoso
reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam, julgando-
se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil” (TJMG, Ap. Cív. nº
1.0702.11.042604-7/001, j. 2014)
“Ação ajuizada pela inventariante, mas em nome próprio
Ilegitimidade ativa reconhecida. Direitos que integram o
patrimônio da falecida. Ninguém pode pleitear em nome próprio
direito alheio. Art. 6º do CPC. Extinção do feito sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC” (TJSP, Ap. Cív.
nº 98-48.2012.8.26.0053, j. 09/03/2015)
“O espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade
de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação
legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad
causam para demandar e ser demandado em todas aquelas
ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo da
demanda, se vivo fosse” (STJ, REsp nº 1.125.510-RS, j.
19/10/2011)
4. Absolutamente claro está, como se vê, a ilegitimidade ativa ad
causam da Requerente para representar o acervo hereditário (bens,
direitos e obrigações) em nome próprio.
É oportuno observar que o óbito do de cujus ocorreu em 2008 e
somente em 2016, oito longos anos após, é que foi requerida a
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