Page 4 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



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                     inventariante  não pode atuar em nome próprio  quanto a fato  ou a
                     relação jurídica de interesse do espólio:


                                   “APELAÇÃO CÍVEL.  REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM  MÓVEL
                                   PERTENCENTE A FALECIDO. ESPÓLIO NÃO PARTILHADO. AÇÃO
                                   AJUIZADA PELO  INVENTARIANTE EM NOME PRÓPRIO.
                                   CARÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL.  ILEGITIMIDADE
                                   ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM
                                   RESOLUÇÃO  DE  MÉRITO.  RECURSO  PREJUDICADO  (...)  a
                                   legitimidade ativa é do espólio, não de seu representante. Quem
                                   deveria ser autor é o espólio e não  seu  representante. O
                                   inventariante apenas representa o espólio nas ações judiciais,
                                   conforme disciplina o artigo 12, inciso V do CPC. Não pode, como
                                   ocorreu no caso, pleitear o bem em nome próprio, como se denota
                                   da  qualificação  realizada  na  petição  inicial”  (TJPR,  Ap.  Cív.  nº
                                   645.863-1, j. 27/01/2010)

                                   “Verificando-se que o inventariante ajuizou, em nome próprio,
                                   ação versando sobre direito  pertencente exclusivamente  ao
                                   espólio  por  ele  representado  (art.  6º  do  CPC),  forçoso
                                   reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam, julgando-
                                   se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
                                   267,  inciso  VI,  do  Código  de  Processo  Civil”  (TJMG,  Ap.  Cív.  nº
                                   1.0702.11.042604-7/001, j. 2014)


                                   “Ação  ajuizada pela inventariante,  mas em  nome  próprio
                                   Ilegitimidade  ativa  reconhecida.  Direitos  que  integram  o
                                   patrimônio da falecida. Ninguém pode pleitear em nome próprio
                                   direito alheio. Art. 6º do CPC. Extinção do feito sem resolução de
                                   mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC” (TJSP, Ap. Cív.
                                   nº 98-48.2012.8.26.0053, j. 09/03/2015)

                                   “O espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade
                                   de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação
                                   legal,  o  viés  jurídico-formal,  que  lhe  confere  legitimidade  ad
                                   causam  para  demandar  e  ser  demandado  em  todas  aquelas
                                   ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo da
                                   demanda, se  vivo  fosse” (STJ,  REsp  nº  1.125.510-RS, j.
                                   19/10/2011)


                     4.     Absolutamente claro está, como se vê, a  ilegitimidade  ativa  ad
                     causam  da  Requerente  para representar o acervo hereditário (bens,
                     direitos e obrigações) em nome próprio.

                            É oportuno observar que  o óbito do  de cujus  ocorreu em 2008 e
                     somente em 2016,  oito  longos  anos após, é que foi requerida a
                                                                                                          4
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