Page 8 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



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                     é o caso presente (a autora prepara documentos para Inventariar o espólio
                     de Gabriel Arcanjo dos Reis), é que surgiu a necessidade de ter em mãos
                     o documento CCIR, e descobriu que justamente a propriedade Bacaba com
                     2.933,83 hectares está com sobreposição da Faz. Serra Branca).


                            Questionamentos: Neste processo, que relação existe entre o espólio
                     de Gabriel Arcanjo dos Reis e bem assim a “propriedade Bacaba” com o
                     espólio de Antonio Matias da  Mota  e a “Fazenda Babilônia”,
                     respectivamente? A Autora representa os dois espólios?



                     8.     Como Vossa Excelência pode deduzir apenas por estes três
                     exemplos, a mixórdia contida na peça vestibular é de tal dimensão que
                     deixa reduzida margem para o contraditório e  para  a ampla  defesa,
                     tornando-se imperiosos  o reconhecimento da inépcia  da inicial e  a
                     decretação da extinção do processo sem julgamento do mérito: “Ausente a
                     causa de pedir, visto a falta de clareza da petição, com fatos mal narrados,
                     concluindo-se que a peça vestibular desta Ação Popular foi formulada de
                     maneira inepta. Cabe ao Magistrado ‘a quo’ indeferir a inicial, eis que trata
                     de vício insanável, não sendo possível a emenda ou a correção prevista
                     nos termos do art. 284 do CPC” (TRF-2, REO 9302200922 RJ).

                            É o que se requer.



                     9.     Se assim não for entendido por esse r. Juízo, no mínimo deve ser
                     determinado que a Autora emende a inicial de modo a torná-la  clara e
                     inteligível a partir de uma correlação lógica entre os fatos e os fundamentos
                     jurídicos, que são pressupostos elementares  e obrigatórios da petição
                     inicial (art. 330, inc. III, do CPC).
                            É providência salutar e necessária não só para possibilitar o
                     exercício do contraditório e da ampla defesa pelos Requeridos, mas
                     também para evitar que a sentença de mérito incida nos vícios ultra ou
                     extra petita.

                            Maxima permissa venia, diante do imbróglio contido na exordial não
                     é possível objetar com o princípio iuria novit curia: “Muito embora o art. 282,
                     inc.  III,  do CPC determine que  a petição  inicial deverá  indicar  ‘fato e os
                     fundamentos  jurídicos do pedido’, é  importante  asseverar que não  se
                     confunde  'fundamento  jurídico'  com 'fundamento legal', sendo  aquele
                     imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio iura novit curia
                     (o juiz conhece o direito)" (STJ, REsp nºs 1.140.420-SC e 477.415-PE).

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