Page 8 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
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é o caso presente (a autora prepara documentos para Inventariar o espólio
de Gabriel Arcanjo dos Reis), é que surgiu a necessidade de ter em mãos
o documento CCIR, e descobriu que justamente a propriedade Bacaba com
2.933,83 hectares está com sobreposição da Faz. Serra Branca).
Questionamentos: Neste processo, que relação existe entre o espólio
de Gabriel Arcanjo dos Reis e bem assim a “propriedade Bacaba” com o
espólio de Antonio Matias da Mota e a “Fazenda Babilônia”,
respectivamente? A Autora representa os dois espólios?
8. Como Vossa Excelência pode deduzir apenas por estes três
exemplos, a mixórdia contida na peça vestibular é de tal dimensão que
deixa reduzida margem para o contraditório e para a ampla defesa,
tornando-se imperiosos o reconhecimento da inépcia da inicial e a
decretação da extinção do processo sem julgamento do mérito: “Ausente a
causa de pedir, visto a falta de clareza da petição, com fatos mal narrados,
concluindo-se que a peça vestibular desta Ação Popular foi formulada de
maneira inepta. Cabe ao Magistrado ‘a quo’ indeferir a inicial, eis que trata
de vício insanável, não sendo possível a emenda ou a correção prevista
nos termos do art. 284 do CPC” (TRF-2, REO 9302200922 RJ).
É o que se requer.
9. Se assim não for entendido por esse r. Juízo, no mínimo deve ser
determinado que a Autora emende a inicial de modo a torná-la clara e
inteligível a partir de uma correlação lógica entre os fatos e os fundamentos
jurídicos, que são pressupostos elementares e obrigatórios da petição
inicial (art. 330, inc. III, do CPC).
É providência salutar e necessária não só para possibilitar o
exercício do contraditório e da ampla defesa pelos Requeridos, mas
também para evitar que a sentença de mérito incida nos vícios ultra ou
extra petita.
Maxima permissa venia, diante do imbróglio contido na exordial não
é possível objetar com o princípio iuria novit curia: “Muito embora o art. 282,
inc. III, do CPC determine que a petição inicial deverá indicar ‘fato e os
fundamentos jurídicos do pedido’, é importante asseverar que não se
confunde 'fundamento jurídico' com 'fundamento legal', sendo aquele
imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio iura novit curia
(o juiz conhece o direito)" (STJ, REsp nºs 1.140.420-SC e 477.415-PE).
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