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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
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inventariança . Também em 2016 é que foi promovida a presente ação
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(circunstância que por si só justifica a não concessão da tutela de urgência
pleiteada na exordial).
Como o falecimento não se deu no curso da presente ação, é lógico
que não se pode cogitar da substituição processual de que trata o art. 110
do CPC e tampouco da habilitação prevista no art. 687 .
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Trata-se de manifesta ilegitimidade ativa ad causam da
Requerente, agora já não mais passível de sanação devido a estabilização
(angularização) do processo pela citação dos Requeridos, como explica
Nelson Nery Jr: “citado o réu validamente, não pode mais haver alteração
subjetiva no processo, ocorrendo a perpetuatio legitimationis. Antes da
citação, pode o autor fazer-se suceder por outrem no polo ativo, bem como
dirigir sua pretensão em face de outro réu, que não o mencionado
originariamente na petição inicial” .
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No mesmo sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
“Estabilização do processo. Feita a citação, nos termos do
CPC/1973 264 [v. CPC 312], “é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu,
mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas em lei”. Da citação decorre a estabilização do
processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das
partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos
em lei” (STJ, 2ª T., REsp 435580-RJ, rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU 18/08/2006, p. 362).
“Estabilização do processo. Por força do princípio da
estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos
CPC/1973 41 e 264 [CPC 108; v. CPC 329], feita a citação
validamente, não é mais possível alterar a composição dos
polos da relação jurídica processual, salvo as substituições
permitidas por lei” (STJ, 2ª T., REsp 151877-PR, rel. Min.
Adhemar Maciel, j. 08/10/1998, v.u., DJU 22/02/1999, p.
92).
5. Diante do exposto, requerem se digne Vossa Excelência reconhecer
5 Art. 611 (CPC). O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2
(dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,
podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
6 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio
ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
7 Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os
interessados houverem de suceder-lhe no processo.
8 Ob. cit., p. 549.
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