Page 5 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



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                     inventariança .  Também em  2016 é que foi promovida a  presente ação
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                     (circunstância que por si só justifica a não concessão da tutela de urgência
                     pleiteada na exordial).
                            Como o falecimento não se deu no curso da presente ação, é lógico
                     que não se pode cogitar da substituição processual  de que trata o art. 110
                     do CPC  e tampouco da habilitação prevista no art. 687 .
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                            Trata-se  de manifesta  ilegitimidade ativa  ad causam  da
                     Requerente, agora já não mais passível de sanação devido a estabilização
                     (angularização)  do processo  pela  citação dos  Requeridos, como explica
                     Nelson Nery Jr: “citado o réu validamente, não pode mais haver alteração
                     subjetiva  no processo, ocorrendo  a  perpetuatio legitimationis. Antes da
                     citação, pode o autor fazer-se suceder por outrem no polo ativo, bem como
                     dirigir sua  pretensão  em  face de outro réu,  que não  o  mencionado

                     originariamente na petição inicial” .
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                            No mesmo sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de
                     Justiça, verbis:

                                          “Estabilização do processo.  Feita  a  citação, nos  termos  do
                                          CPC/1973 264 [v. CPC 312], “é defeso  ao autor modificar o
                                          pedido ou  a  causa  de pedir,  sem o consentimento do réu,
                                          mantendo-se  as  mesmas  partes,  salvo  as  substituições
                                          permitidas em lei”.  Da  citação decorre  a estabilização do
                                          processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das
                                          partes  litigantes,  salvo nos casos expressamente permitidos
                                          em lei” (STJ, 2ª T., REsp 435580-RJ, rel. Min. João Otávio de
                                          Noronha, DJU 18/08/2006, p. 362).
                                          “Estabilização do processo. Por  força  do princípio  da
                                          estabilização    subjetiva do      processo,  prestigiado     nos
                                          CPC/1973 41 e  264  [CPC 108; v. CPC 329],  feita  a  citação
                                          validamente, não é  mais  possível  alterar  a composição dos
                                          polos  da relação jurídica processual, salvo  as  substituições
                                          permitidas  por  lei”  (STJ, 2ª  T.,  REsp 151877-PR, rel. Min.
                                          Adhemar Maciel, j. 08/10/1998, v.u., DJU 22/02/1999, p.
                                          92).


                     5.     Diante do exposto, requerem se digne Vossa Excelência reconhecer



                     5      Art. 611 (CPC). O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2
                     (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,
                     podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
                     6      Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio
                     ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
                     7      Art. 687. A  habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os
                     interessados houverem de suceder-lhe no processo.
                     8      Ob. cit., p. 549.
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