Page 6 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



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                     a ilegitimidade ativa  ad causam  da Autora e extinguir o processo sem
                     julgamento de mérito, ex vi do disposto no art. 485, inc. VI, do Código de
                     Processo Civil.


                     2ª Preliminar (prejudicial de mérito): INÉPCIA DA INICIAL


                     6.     Por mais tolerável que possa ser uma petição inicial mal redigida, há
                     um limite de aceitação que se sobrepõe ao dever de urbanidade devido à
                     parte ex adversa.

                            Esse limite é atingido, como acontece no presente caso, quando a
                     peça vestibular compromete o exercício do contraditório por falta de clareza
                     na exposição dos fatos,  dos fundamentos jurídicos e de rigor com o
                     vernáculo.

                            Somando-se a isto, as contradições e a desarmonia lógica de todo o
                     articulado na exordial permitem até que se cogite de inépcia da inicial
                     (CPC, art. 330, I e § 1º, III).

                            A propósito:

                                   “Petição inicial. Ausência  de clareza na exposição da  causa
                                   petendi.  Confusão  de ideias  e desarmonia lógica. Equívocos
                                   conceituais e gramaticais. Correlação  entre o fato, o
                                   fundamento jurídico e o pedido  não estabelecido. Emenda
                                   desaconselhável” (TJSC, Ap. Cív. nº 135.775)
                                   “A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial,
                                   quer  no  recurso, sejam  claros e precisos, para pautar o
                                   contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação
                                   jurisdicional,  nortear o que  deve ser julgado  e  definir o  que
                                   deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo” (STJ, AgRg no
                                   REsp nº 1.416.963-RS)



                     7.     Embora todo o corpo da peça seja confuso e desconexo, dificultando
                     sobremaneira o apontamento de  todas  as  questões  ininteligíveis, para
                     evitar a generalização destaca-se as seguintes, para mera exemplificação:


                     a)     A lide foi denominada de  “AÇÃO DE  CANCELAMENTO  DE
                     CERTIFICAÇÃO DE CADASTRO DE  IMÓVEL RURAL  –  CCIR  –  DE
                     MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DE IMÓVEL SOBREPOSTO A OUTRO IMÓVEL (...)”

                     e às fls. 14-15 (págs. 12-13 da inicial) a Requerente pugna também pelo
                     cancelamento de matrícula(s) de imóvel(is) dos Requeridos, aduzindo:


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