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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
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Sem dúvida alguma Vossa Excelência sabe muito bem que se está a
falar do conhecido da mihi factum, dabo tibi jus, um dos primeiros
brocardos jurídicos que todo estudante de direito aprende na faculdade. É
um ditado importante que reflete, com precisão, a missão primordial do
magistrado de aplicar o direito às questões postas pelas partes no
processo.
O novo Código de Processo Civil, porém, trouxe no art. 10 uma
alteração que precisa ser analisada com cuidado, porque a primeira leitura
pode indicar mudança alteração radical no sistema tradicional de
aplicação do direito pelo juiz.
De fato, o novo art. 10 estabelece que “o juiz não pode decidir, em
grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
No fundo, o objetivo do legislador foi o de prestigiar o princípio
constitucional do contraditório, fixando um limite para a atividade
jurisdicional, balizado pelos fundamentos que tiverem sido claramente
debatidos pelas partes com obediência à relação de causa e efeito entre os
fatos jurídicos e o pedido.
Assim, se em algum momento antes do julgamento o juiz concluir
que há fatos e fundamentos jurídicos que precisam ser aclarados e
debatidos entre as partes, é recomendável que exija manifestação delas
sobre aspectos que, aos olhos do magistrado, forem relevantes para a
formação da convicção judicial.
Essa providência não pode, obviamente, ser considerada um pré-
julgamento ou uma conduta que denote parcialidade do julgador antes de
proferir a sentença. Pelo contrário, é postura elogiável que evitará
justamente que as partes sejam surpreendidas com uma fundamentação
jurídica-surpresa na decisão.
Depois, o art. 10 logicamente não vincula a decisão aos fundamentos
legais levantados pelas partes, ficando a aplicação da lei a cargo do
magistrado. O dispositivo apenas mitiga o da mihi factum, dabo tibi jus e
preserva o Princípio da Não-Surpresa.
10. Tudo isto remete obrigatoriamente à Teoria da Substanciação (que
se opõe à já superada Teoria da Individuação), adotada pelo nosso direito
a exemplo do direito alemão. Por esta teoria, os fundamentos de fato e de
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