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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



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                            Sem dúvida alguma Vossa Excelência sabe muito bem que se está a
                     falar  do conhecido  da mihi  factum, dabo  tibi jus, um dos primeiros
                     brocardos jurídicos que todo estudante de direito aprende na faculdade. É
                     um ditado importante que reflete, com precisão, a missão primordial do
                     magistrado  de  aplicar o direito  às questões postas  pelas partes  no
                     processo.

                            O novo Código de  Processo Civil, porém, trouxe  no art.  10 uma
                     alteração que precisa ser analisada com cuidado, porque a primeira leitura
                     pode indicar mudança alteração radical no sistema tradicional de
                     aplicação do direito pelo juiz.

                            De fato, o novo art. 10 estabelece que “o juiz não pode decidir, em
                     grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
                     se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
                     de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

                            No fundo, o objetivo do legislador foi o de prestigiar o princípio
                     constitucional do contraditório, fixando  um  limite para a atividade
                     jurisdicional, balizado  pelos  fundamentos que  tiverem sido  claramente
                     debatidos pelas partes com obediência à relação de causa e efeito entre os
                     fatos jurídicos e o pedido.

                            Assim, se em algum momento antes do julgamento o juiz concluir
                     que há  fatos e  fundamentos jurídicos que precisam ser  aclarados e
                     debatidos entre as partes, é recomendável que exija manifestação delas
                     sobre aspectos que, aos olhos do magistrado,  forem  relevantes para a
                     formação da convicção judicial.

                            Essa providência não pode,  obviamente, ser considerada um pré-
                     julgamento ou uma conduta que denote parcialidade do julgador antes de
                     proferir a sentença.  Pelo contrário,  é  postura  elogiável que evitará
                     justamente que as partes sejam surpreendidas com uma fundamentação
                     jurídica-surpresa na decisão.

                            Depois, o art. 10 logicamente não vincula a decisão aos fundamentos
                     legais  levantados pelas partes,  ficando a  aplicação  da lei a  cargo do
                     magistrado. O dispositivo apenas mitiga o da mihi factum, dabo tibi jus e
                     preserva o Princípio da Não-Surpresa.


                     10.    Tudo isto remete obrigatoriamente à Teoria da Substanciação (que
                     se opõe à já superada Teoria da Individuação), adotada pelo nosso direito
                     a exemplo do direito alemão. Por esta teoria, os fundamentos de fato e de

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