Page 13 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



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                     de determinado tronco ancestral da família Mota são useiros e vezeiros
                     nessa prática reprovável.
                            Os Requeridos e o grupo empresarial que representam, a exemplo de
                     muitos outros agroprodutores, como a Bunge, têm sido vítimas potenciais
                     dessas condutas que já se tornaram “profissionalizadas” e que podem ser
                     classificadas de verdadeiro “assédio processual”, que se caracteriza pelo
                     uso do processo de forma irresponsável e com o intuito de prejudicar o

                     adversário de alguma forma.
                            Não importa se se trata de autor, réu ou terceiro interveniente, o que
                     importa é o uso do processo ou do procedimento de forma ilegal ou abusiva
                     com a finalidade de atingir e prejudicar a outrem, causando-lhe
                     aborrecimentos, entraves, abalos psicológicos, verdadeiro terror psíquico,

                     sem que possa resultar em vantagem legítima para o malfeitor.
                            Infelizmente tem sido crescente o abuso de direito processual,
                     equivocadamente tratado como  simples  litigância de má-fé  quando, na
                     verdade,  possui uma carga potencialmente  mais danosa.  Trata-se de
                     assédio processual.

                            Os direitos de ação e de defesa têm limites na boa-fé, mas quando
                     alguém ultrapassa tais limites, praticando ato sabidamente contrário ao
                     direito, com a finalidade de prejudicar a outrem, configura-se o assédio
                     processual.  Para percebê-lo é necessária  muita  atenção do magistrado
                     porque, na maioria das vezes, a parte pratica o ato de forma maliciosa e o
                     dissimula mediante atuação aparentemente lícita.

                            Deve o juiz ter, como dirigente do processo, a mais acurada atenção
                     para evitar que uma parte, sob o manto de um procedimento supostamente
                     legal, procure intencionalmente prejudicar o ex adverso e, reflexamente,
                     também a atividade jurisdicional, na medida que conduta do tipo macula
                     a dignidade da própria justiça.

                            É alentador  notar  que  tem se tornado cada vez mais frequentes
                     decisões judiciais  que  buscam coibir condutas maliciosas mal
                     dissimuladas por uma pretensa legalidade em nome do exercício regular
                     de  um  direito.  Essas condutas, flagrantemente violadoras da  boa-fé
                     objetiva,  são classificadas como modalidades de  abuso de direito  e,
                     jurisprudencialmente, vêm sendo identificadas por inúmeras teorias, que
                     descrevem sua incidência e as reprova.


                     15.    Exagero dos Requeridos? Não é.

                            Um pequeno detalhe na petição inicial revela que a ação proposta é

                                                                                                         13
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