Page 13 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
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de determinado tronco ancestral da família Mota são useiros e vezeiros
nessa prática reprovável.
Os Requeridos e o grupo empresarial que representam, a exemplo de
muitos outros agroprodutores, como a Bunge, têm sido vítimas potenciais
dessas condutas que já se tornaram “profissionalizadas” e que podem ser
classificadas de verdadeiro “assédio processual”, que se caracteriza pelo
uso do processo de forma irresponsável e com o intuito de prejudicar o
adversário de alguma forma.
Não importa se se trata de autor, réu ou terceiro interveniente, o que
importa é o uso do processo ou do procedimento de forma ilegal ou abusiva
com a finalidade de atingir e prejudicar a outrem, causando-lhe
aborrecimentos, entraves, abalos psicológicos, verdadeiro terror psíquico,
sem que possa resultar em vantagem legítima para o malfeitor.
Infelizmente tem sido crescente o abuso de direito processual,
equivocadamente tratado como simples litigância de má-fé quando, na
verdade, possui uma carga potencialmente mais danosa. Trata-se de
assédio processual.
Os direitos de ação e de defesa têm limites na boa-fé, mas quando
alguém ultrapassa tais limites, praticando ato sabidamente contrário ao
direito, com a finalidade de prejudicar a outrem, configura-se o assédio
processual. Para percebê-lo é necessária muita atenção do magistrado
porque, na maioria das vezes, a parte pratica o ato de forma maliciosa e o
dissimula mediante atuação aparentemente lícita.
Deve o juiz ter, como dirigente do processo, a mais acurada atenção
para evitar que uma parte, sob o manto de um procedimento supostamente
legal, procure intencionalmente prejudicar o ex adverso e, reflexamente,
também a atividade jurisdicional, na medida que conduta do tipo macula
a dignidade da própria justiça.
É alentador notar que tem se tornado cada vez mais frequentes
decisões judiciais que buscam coibir condutas maliciosas mal
dissimuladas por uma pretensa legalidade em nome do exercício regular
de um direito. Essas condutas, flagrantemente violadoras da boa-fé
objetiva, são classificadas como modalidades de abuso de direito e,
jurisprudencialmente, vêm sendo identificadas por inúmeras teorias, que
descrevem sua incidência e as reprova.
15. Exagero dos Requeridos? Não é.
Um pequeno detalhe na petição inicial revela que a ação proposta é
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