Page 17 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
Avenida José Cavalcante nº 513, 1º andar – Ed. Comercial Blumenau, Uruçuí/PI (CEP 64860-000)
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que há mais de oito anos não deram a mínima destinação social ao imóvel
do espólio (onde quer que ele se situe). Aliás, confessam expressamente
que têm objetivos meramente especulativos: “(...) o que vêm causando
prejuízos irreparáveis à autora, que pretende negociar a área, a ser
Inventariada” (fl. 14, p. 12 da exordial).
19. Isto posto, requerem se digne Vossa Excelência acolher as
preliminares arguidas e decretar a extinção do processo, sem julgamento
de mérito ou, alternativamente, julgar a ação improcedente por força dos
fatos e fundamentos expostos pelos Requeridos e por outros tantos mais
que serão encontrados por esse r. Juízo, condenada a Autora ao
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Requerem, também, que lhes seja permitido provar o alegado por
todos os meios de prova admitidos no direito, especialmente documental,
pericial, testemunhal (cujo rol será apresentado oportuno tempore caso se
afigure necessária após eventual réplica à contestação), e depoimento
pessoal da Autora.
Por fim, os procuradores dos Requeridos declaram, sob a fé do seu
grau, que os documentos aqui juntados por cópia são autênticos e
conforme os originais.
N. termos,
pm. deferimento.
Floriano (PI), 24 de agosto de 2017.
RAINOLDO DE OLIVEIRA DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
OAB/PI nº 3893-A OAB/SC nº 2546
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