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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
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16. A questão propriamente de fundo é ainda de mais fácil avaliação por
Vossa Excelência, a partir dessas cinco premissas extraídas dos autos:
1ª) É fato incontroverso que os imóveis dos Requeridos
possuem CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR,
documento que goza da presunção legal de que NÃO EXISTE
SOBREPOSIÇÃO com poligonais de imóveis de terceiros e que os
respectivos memoriais descritivos atendem às exigências técnicas.
2ª) A expedição dos CCIR torna legítima a presunção de que
foram completamente sanadas, pelos Requeridos, todas as
irregularidades apontadas na fase de análise (documentos juntados pela
Autora).
3ª) O imóvel do espólio (matrícula nº 418) não possui CORPO
CERTO, uma vez que não contém um polígono determinado, mas
apenas UMA ÚNICA MEDIDA DE COMPRIMENTO (“três léguas à
margem do Rio Uruçuí Preto”).
4ª) Inexistindo área determinada, não é possível sequer
afirmar que o imóvel a inventariar e os dos Requeridos são lindeiros.
Por ser unilateral e destituído de bases consistentes e incontroversas,
o memorial descritivo juntado pela Autora não supre a ausência de
especialidade objetiva do imóvel do espólio.
5ª) Frente a incompatibilidade de ritos, é processualmente
inviável aplicar o princípio da fungibilidade e transmudar o
procedimento eleito para ação demarcatória.
17. Dessas premissas, a terceira deverá merecer especial atenção de
Vossa Excelência por que a carência de CORPO CERTO do imóvel do
espólio fulmina por completo a ação intentada.
É que somente com uma perfeita individuação do bem imóvel do
espólio, como corpo determinado e localizado no espaço, ter-se-ia direitos
imobiliários opostos ou contraditórios capazes de justificar a formação da
lide.
A precaríssima descrição tabular na matrícula nº 418, que importa
na mais completa afronta ao Princípio da Especialidade Objetiva, sequer
deixa espaço para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte
dos Requeridos.
Aliás, o registro nem podia ter sido admitido, isto em 1980, sob a
égide da Lei 6.015/73 (LRP), que já exigia que o imóvel se apresente com
as suas características, limites e confrontações, ou seja, que apareça como
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