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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



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                     16.    A questão propriamente de fundo é ainda de mais fácil avaliação por
                     Vossa Excelência, a partir dessas cinco premissas extraídas dos autos:


                            1ª)    É fato incontroverso que os imóveis  dos Requeridos
                     possuem CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR,
                     documento que goza da presunção legal de que  NÃO EXISTE
                     SOBREPOSIÇÃO  com poligonais de imóveis de terceiros e que os
                     respectivos memoriais descritivos atendem às exigências técnicas.
                            2ª)    A expedição dos CCIR torna legítima a presunção de que
                     foram  completamente sanadas, pelos Requeridos, todas  as
                     irregularidades apontadas na fase de análise (documentos juntados pela
                     Autora).
                            3ª)    O imóvel do espólio (matrícula nº 418) não possui CORPO
                     CERTO, uma vez  que não contém  um polígono determinado, mas
                     apenas  UMA  ÚNICA  MEDIDA DE COMPRIMENTO  (“três léguas à
                     margem do Rio Uruçuí Preto”).

                            4ª)    Inexistindo área determinada, não é possível sequer
                     afirmar que o imóvel a inventariar e os dos Requeridos são lindeiros.
                     Por ser unilateral e destituído de bases consistentes e incontroversas,
                     o memorial descritivo juntado pela Autora não supre a ausência de
                     especialidade objetiva do imóvel do espólio.
                            5ª)    Frente a incompatibilidade de ritos, é processualmente
                     inviável aplicar o princípio da fungibilidade  e transmudar o
                     procedimento eleito para ação demarcatória.




                     17.    Dessas premissas, a terceira deverá  merecer especial atenção de
                     Vossa Excelência por que  a  carência de CORPO CERTO do imóvel do
                     espólio fulmina por completo a ação intentada.
                            É que somente com uma  perfeita individuação do bem imóvel  do

                     espólio, como corpo determinado e localizado no espaço, ter-se-ia direitos
                     imobiliários opostos ou contraditórios capazes de justificar a formação da
                     lide.
                            A precaríssima descrição tabular na matrícula nº 418, que importa
                     na mais completa afronta ao Princípio da Especialidade Objetiva, sequer

                     deixa espaço para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte
                     dos Requeridos.
                            Aliás, o registro nem podia ter sido admitido, isto em 1980, sob a
                     égide da Lei 6.015/73 (LRP), que já exigia que o imóvel se apresente com
                     as suas características, limites e confrontações, ou seja, que apareça como
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