Page 16 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



                                  Avenida José Cavalcante nº 513, 1º andar – Ed. Comercial Blumenau, Uruçuí/PI (CEP 64860-000)
                                  Fone/Fax: (89)3544-2242      •    celular: (89)99973-4699    •   e-mail: rainoldo.oliveira@gmail.com


                     um CORPO CERTO,  com uma  representação escrita  que traduza  uma
                     individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torne
                     inconfundível e heterogêneo em relação a qualquer outro.
                            Na situação registral em que se encontra, o espólio não pode servir-
                     se sequer de procedimento de retificação de área (judicial ou extrajudicial),
                     que se presta a sanar erro de registro (art. 213, LRP). Se erro não há, é
                     incabível a ação de retificação, máxime quando o objetivo é acrescentar ao

                     imóvel área que ele não tem, pois importa em clara ofensa ao art. 1.245 do
                     Código Civil (ou art. 530, CC/16) utilizar a retificação de registro como
                     forma de aquisição de domínio.
                            Idêntico objetivo (aquisição de domínio de uma área que o imóvel do
                     espólio não possui) está sendo maliciosamente  perseguido pela Autora.

                     Com efeito, cancelados os CCIR’s dos Requeridos, como deseja, o caminho
                     estaria livre para a certificação do imóvel do espólio.


                     18.    Para atendimento do  princípio da  eventualidade, os Requerentes
                     sustentam que os CERTIFICADOS DE CADASTRO DE IMÓVEL – CCIR nºs
                     241409000002-83 e 240910000013-46 são absolutamente regulares e que
                     não são verdadeiras as detrações  lançadas  pela Autora  contra  os
                     respectivos procedimentos administrativos.

                            A refutação abrange, inclusive, afirmações sem reflexo jurídico no
                     meritum causae, v. g., como a de que para a defesa da posse os Requeridos
                     têm recorrido à violência, com homens armados.

                            Trata-se  de invencionices, tolices mendazes, como tantas outras
                     esparramadas pela exordial, na ingênua tentativa de sensibilizar Vossa
                     Excelência e obter uma prestação jurisdicional sem respaldo no Direito.

                            São afirmações tão esdrúxulas, inconsequentes até e que na maioria
                     das vezes prejudicam a própria Autora – significam “um tiro no próprio pé”
                     (shoot yourself in the foot, na gíria inglesa). No caso citado como exemplo,
                     se verdadeiras fossem as mencionadas ações truculentas, a Autora estaria
                     reconhecendo explicitamente a posse dos Requeridos e o direito deles à
                     autotutela possessória: “Art. 1.210 (CC)... §1º O possuidor turbado, ou
                     esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se POR SUA PRÓPRIA
                     FORÇA, contanto que o faça logo”.
                            Para arrematar, juntam parte de material institucional suficiente
                     para dar uma rápida ideia da idoneidade do Grupo Tomazini e dos
                     benefícios econômicos  que proporciona para as comunidades em que

                     implanta os seus negócios. Ao contrário da Autora e dos demais coerdeiros,

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