Page 16 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
Avenida José Cavalcante nº 513, 1º andar – Ed. Comercial Blumenau, Uruçuí/PI (CEP 64860-000)
Fone/Fax: (89)3544-2242 • celular: (89)99973-4699 • e-mail: rainoldo.oliveira@gmail.com
um CORPO CERTO, com uma representação escrita que traduza uma
individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torne
inconfundível e heterogêneo em relação a qualquer outro.
Na situação registral em que se encontra, o espólio não pode servir-
se sequer de procedimento de retificação de área (judicial ou extrajudicial),
que se presta a sanar erro de registro (art. 213, LRP). Se erro não há, é
incabível a ação de retificação, máxime quando o objetivo é acrescentar ao
imóvel área que ele não tem, pois importa em clara ofensa ao art. 1.245 do
Código Civil (ou art. 530, CC/16) utilizar a retificação de registro como
forma de aquisição de domínio.
Idêntico objetivo (aquisição de domínio de uma área que o imóvel do
espólio não possui) está sendo maliciosamente perseguido pela Autora.
Com efeito, cancelados os CCIR’s dos Requeridos, como deseja, o caminho
estaria livre para a certificação do imóvel do espólio.
18. Para atendimento do princípio da eventualidade, os Requerentes
sustentam que os CERTIFICADOS DE CADASTRO DE IMÓVEL – CCIR nºs
241409000002-83 e 240910000013-46 são absolutamente regulares e que
não são verdadeiras as detrações lançadas pela Autora contra os
respectivos procedimentos administrativos.
A refutação abrange, inclusive, afirmações sem reflexo jurídico no
meritum causae, v. g., como a de que para a defesa da posse os Requeridos
têm recorrido à violência, com homens armados.
Trata-se de invencionices, tolices mendazes, como tantas outras
esparramadas pela exordial, na ingênua tentativa de sensibilizar Vossa
Excelência e obter uma prestação jurisdicional sem respaldo no Direito.
São afirmações tão esdrúxulas, inconsequentes até e que na maioria
das vezes prejudicam a própria Autora – significam “um tiro no próprio pé”
(shoot yourself in the foot, na gíria inglesa). No caso citado como exemplo,
se verdadeiras fossem as mencionadas ações truculentas, a Autora estaria
reconhecendo explicitamente a posse dos Requeridos e o direito deles à
autotutela possessória: “Art. 1.210 (CC)... §1º O possuidor turbado, ou
esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se POR SUA PRÓPRIA
FORÇA, contanto que o faça logo”.
Para arrematar, juntam parte de material institucional suficiente
para dar uma rápida ideia da idoneidade do Grupo Tomazini e dos
benefícios econômicos que proporciona para as comunidades em que
implanta os seus negócios. Ao contrário da Autora e dos demais coerdeiros,
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