Page 12 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
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mesmo assim tentou “enfiá-la goela abaixo” daquele órgão juntamente com
um memorial descritivo ainda mais precário e inconsistente, contendo
medidas e vértices inseridos aleatoriamente.
Em situações como esta, não é possível reconhecer seriedade e boa-
fé em quem gera deliberadamente uma sobreposição que inexistia, em vez
de lançar mão dos meios jurídicos regulares e cabíveis (ação demarcatória,
usucapião, retificação de área etc) como, aliás, recomenda o Procurador
Federal Iuri Cardoso de Oliveira:
“Caso haja divergência entre os proprietários dos imóveis rurais
sobrepostos acerca da definição dos limites de cada um, é cabível a
propositura de ação demarcatória, prevista no Capítulo VIII (Da
Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares) do Título I
(Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa) do Livro
IV (Dos Procedimentos Especiais) do Código de Processo Civil, para
que a Justiça Estadual defina os limites de cada imóvel rural, após
a produção de prova pericial, através de vistoria e análise no local
através de levantamento topográfico por meio de mapas, plantas,
memoriais e auxílio de ferramentas tecnológicas como
georreferenciamento, que permitam definir com precisão a linha
divisória entre as propriedades, fixando as coordenadas desta.
“Somente após ser resolvida pelo Judiciário a lide acerca das
coordenadas dos vértices dos imóveis rurais sobrepostos, é que
o particular poderá pretender o cancelamento da certificação
deferida ao seu altercador por ter sido a Autarquia Agrária
induzida em erro quanto ao perímetro do imóvel rural
certificado e o deferimento do seu pleito de certificação
indeferido pela constatação de sobreposição a imóvel rural já
certificado”
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O que não podia e não pode é transferir para os Requeridos, por uma
questão de comodidade, o ônus da desídia do próprio de cujus, que deixou
transcorrer in albis o prazo para adaptação tabular da sua propriedade
fundiária ao Sistema Geodésico Brasileiro (Decreto nº 4.449, de
30.10.2002).
Importunar os grandes agroprodutores, como o são os Requeridos,
tem sido prática recorrente no Piauí e não raro eficaz, consistindo na
propositura de ações judiciais sem consistência alguma – geralmente com
base em posse/domínio inexistentes ou tão antigos que inviabilizam o
contraditório.
Tudo com um único propósito: chantagear o agroprodutor e arrancar
dele alguma vantagem financeira. Basta consultar os registros de ações
nas jurisdições estadual e federal para se constatar que os descendentes
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