Page 12 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



                                  Avenida José Cavalcante nº 513, 1º andar – Ed. Comercial Blumenau, Uruçuí/PI (CEP 64860-000)
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                     mesmo assim tentou “enfiá-la goela abaixo” daquele órgão juntamente com
                     um memorial descritivo  ainda mais  precário  e inconsistente, contendo
                     medidas e vértices inseridos aleatoriamente.
                            Em situações como esta, não é possível reconhecer seriedade e boa-
                     fé em quem gera deliberadamente uma sobreposição que inexistia, em vez
                     de lançar mão dos meios jurídicos regulares e cabíveis (ação demarcatória,
                     usucapião, retificação de área etc) como, aliás, recomenda o Procurador

                     Federal Iuri Cardoso de Oliveira:
                                   “Caso  haja  divergência  entre  os  proprietários  dos  imóveis  rurais
                                   sobrepostos acerca da definição dos limites de cada um, é cabível a
                                   propositura de ação demarcatória, prevista no Capítulo VIII (Da
                                   Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares) do Título I
                                   (Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa) do Livro
                                   IV (Dos Procedimentos Especiais) do Código de Processo Civil, para
                                   que a Justiça Estadual defina os limites de cada imóvel rural, após
                                   a produção de prova pericial, através de vistoria e análise no local
                                   através de levantamento topográfico por meio de mapas, plantas,
                                   memoriais     e    auxílio   de    ferramentas     tecnológicas    como
                                   georreferenciamento, que permitam definir com precisão a linha
                                   divisória entre as propriedades, fixando as coordenadas desta.
                                   “Somente após ser resolvida pelo Judiciário a lide acerca das
                                   coordenadas dos vértices dos imóveis rurais sobrepostos, é que
                                   o  particular poderá pretender o cancelamento da certificação
                                   deferida  ao  seu  altercador  por ter sido  a Autarquia Agrária
                                   induzida  em  erro  quanto  ao  perímetro  do  imóvel  rural
                                   certificado e o deferimento  do  seu pleito de  certificação
                                   indeferido pela constatação de sobreposição a imóvel rural já
                                   certificado”
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                            O que não podia e não pode é transferir para os Requeridos, por uma
                     questão de comodidade, o ônus da desídia do próprio de cujus, que deixou
                     transcorrer in albis o prazo para adaptação tabular da sua propriedade
                     fundiária  ao  Sistema Geodésico Brasileiro  (Decreto  nº 4.449, de
                     30.10.2002).

                            Importunar os grandes agroprodutores, como o são os Requeridos,
                     tem sido  prática recorrente no Piauí  e não raro eficaz,  consistindo na
                     propositura de ações judiciais sem consistência alguma – geralmente com
                     base em  posse/domínio inexistentes ou tão antigos que  inviabilizam  o
                     contraditório.

                            Tudo com um único propósito: chantagear o agroprodutor e arrancar
                     dele alguma vantagem financeira. Basta consultar os registros de ações
                     nas jurisdições estadual e federal para se constatar que os descendentes


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