Page 7 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



                                  Avenida José Cavalcante nº 513, 1º andar – Ed. Comercial Blumenau, Uruçuí/PI (CEP 64860-000)
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                                   “(...) sendo certo que o pedido de cancelamento/anulação do CCIR e
                                   matrícula encontra amparo legal na Lei 6015/73, art. 176, parágrafo
                                   5º e inciso I, do art. 233 da referida Lei, verbis:
                                   Art. 176 - § 5º - Nas hipóteses do § 3º, caberá ao INCRA certificar que
                                   a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma
                                   outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial
                                   atende  às exigências  técnicas, conforme  ato  normativo próprio.
                                   (Incluído pela  Lei nº  11.952, de 2009. Art. 233  – A matrícula  será
                                   cancelada: (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº
                                   6.216, de 1975). I – por decisão judicial”


                            Questionamento: Como no requerimento final a Autora não requer o
                     cancelamento de matrícula, deve-se entender que isto faz ou não faz parte
                     da causa de pedir?


                     b)     À fl. 04 (primeiro parágrafo da pág. 2 da inicial), a Requerente noticia
                     que o seu imóvel matriculado sob o nº 418 é o “único bem a inventariar”,

                     e acrescenta, com a locução conjuntiva “bem como”, (...) “outro imóvel”
                     com a matrícula nº 859, mencionado novamente à fl. 07 (pág. 5 da inicial)
                     como pertencente ao espólio, o que de fato é comprovado pela certidão de
                     fl. 35.
                            Curiosamente, na petição de inventário e partilha (fl. 50), reitera que
                     “O de cujus não deixou bens móveis passíveis de divisão, deixou entretanto,
                     um único bem imóvel a partilhar, a seguir descrito: Uma parte da posse
                     de térreas da Fazenda Babilônia, deste município, correspondente a três)
                     [sic]  léguas,  à  margem do rio Uruçui  Preto, devidamente  registrada no
                     Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, sob a matrícula nº 418 (...)”



                            Questionamentos: Afinal, o espólio é constituído por um ou por dois
                     imóveis? O esclarecimento disto é imprescindível, na medida em  que a
                     contradição abre um leque  de  permitidas  suposições, entre elas:  1ª) o
                     imóvel de matrícula nº 859 não será inventariado porque foi alienado a
                     terceiros e, neste caso, não pode ser “defendido” pelo espólio; 2ª) não está
                     minimamente esclarecida qual a controvérsia sobre referido imóvel (tanto
                     não, que a Autora nada esclarece sobre isto como  causa de pedir  nem
                     requer nada no requerimento final), impedindo completamente o exercício
                     do contraditório pelos Requeridos.



                     c)     À fl. 12 (pág. 10 da inicial) a Requerente informa que “justamente por
                     ser o referido cadastro indispensável no caso de Inventarios, partilhas, como
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