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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
Avenida José Cavalcante nº 513, 1º andar – Ed. Comercial Blumenau, Uruçuí/PI (CEP 64860-000)
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“(...) sendo certo que o pedido de cancelamento/anulação do CCIR e
matrícula encontra amparo legal na Lei 6015/73, art. 176, parágrafo
5º e inciso I, do art. 233 da referida Lei, verbis:
Art. 176 - § 5º - Nas hipóteses do § 3º, caberá ao INCRA certificar que
a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma
outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial
atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
(Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009. Art. 233 – A matrícula será
cancelada: (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975). I – por decisão judicial”
Questionamento: Como no requerimento final a Autora não requer o
cancelamento de matrícula, deve-se entender que isto faz ou não faz parte
da causa de pedir?
b) À fl. 04 (primeiro parágrafo da pág. 2 da inicial), a Requerente noticia
que o seu imóvel matriculado sob o nº 418 é o “único bem a inventariar”,
e acrescenta, com a locução conjuntiva “bem como”, (...) “outro imóvel”
com a matrícula nº 859, mencionado novamente à fl. 07 (pág. 5 da inicial)
como pertencente ao espólio, o que de fato é comprovado pela certidão de
fl. 35.
Curiosamente, na petição de inventário e partilha (fl. 50), reitera que
“O de cujus não deixou bens móveis passíveis de divisão, deixou entretanto,
um único bem imóvel a partilhar, a seguir descrito: Uma parte da posse
de térreas da Fazenda Babilônia, deste município, correspondente a três)
[sic] léguas, à margem do rio Uruçui Preto, devidamente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, sob a matrícula nº 418 (...)”
Questionamentos: Afinal, o espólio é constituído por um ou por dois
imóveis? O esclarecimento disto é imprescindível, na medida em que a
contradição abre um leque de permitidas suposições, entre elas: 1ª) o
imóvel de matrícula nº 859 não será inventariado porque foi alienado a
terceiros e, neste caso, não pode ser “defendido” pelo espólio; 2ª) não está
minimamente esclarecida qual a controvérsia sobre referido imóvel (tanto
não, que a Autora nada esclarece sobre isto como causa de pedir nem
requer nada no requerimento final), impedindo completamente o exercício
do contraditório pelos Requeridos.
c) À fl. 12 (pág. 10 da inicial) a Requerente informa que “justamente por
ser o referido cadastro indispensável no caso de Inventarios, partilhas, como
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