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RAINOLDO DE OLIVEIRA • EMERSON ARTHUR ESTEVAM • DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
Oliveira e Advogados Associados
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CPC) ou, na ausência deste, à sucessão. Ação ajuizada por
herdeiro em nome próprio. Ilegitimidade ativa (art. 267, VI, do
CPC). Inviabilidade de modificação da parte após a angularização da
relação processual (art. 264 do CPC)” (TJRS, Ap. Cív. nº
70052577756, j. 28/02/2013).
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APELAÇÃO CÍVEL –
LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO – FALECIMENTO
DO TITULAR DA MATRÍCULA – EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO –
BEM INSERIDO NO ESPÓLIO – IMPOSSIBILIDADE DO HERDEIRO
EM POSTULAR EM NOME PRÓPRIO – PRERROGATIVA DE
POSTULAÇÃO SOMENTE DO ESPÓLIO, POR MEIO DA
REPRESENTAÇÃO DO INVENTARIANTE, PARA DEFESA DOS
INTERESSES DOS BENS – ART. 12, V, CPC – PRECEDENTES
DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR, Ap. Cív. nº
1.348.980-4)
O escólio doutrinário dá sustentação a esse entendimento
jurisprudencial e pode ser sintetizado nas palavras de Nelson Nery Junior,
para quem o espólio é o ente legitimado para figurar como parte passiva e
ativa representativa da herança, enquanto esta não for partilhada. Só
depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (art. 655, CPC), é
que os herdeiros tornam-se habilitados a postular em lugar do espólio .
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Conquanto óbvio, adiante-se, permissa venia, que a nomeação tanto
do inventariante quanto do administrador provisório é atribuição
exclusiva do juiz, como condutor do processo .
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Mas em qualquer situação, ambos apenas representam o espólio e,
como representantes, não têm legitimidade para atuar em nome próprio.
3. Em outras palavras, mesmo que a Requerente estivesse investida no
munus de inventariante, como alega (o que não é verdade, como comprova
a certidão inclusa), a legitimidade ativa continuaria sendo do espólio,
pois o inventariante apenas o representa – o que equivale dizer que o
3 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO CPC - LEI 13.105/2015, Ed. RT,
1ª ed. ebook, 2015, p. 1.507: “Enquanto não partilhados os bens da herança é o espólio que se
legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo. Quem o representa é o inventariante
(CPC 75 VI). Antes da nomeação do inventariante, é o administrador provisório que representa ativa
e passivamente o espólio (CPC 613). Depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (CPC
655), os herdeiros, exibindo o respectivo formal de partilha, podem postular habilitação em juízo,
no lugar do espólio, sendo vedado ao inventariante continuar a representação do espólio”.
4 “A nomeação da representante do ora agravante como administradora provisória ou a
nomeação de pessoa de confiança do Juiz para tal fim caberá ao Magistrado condutor do
processo” (TRF-3 - AI nº 30016/SP, j. 23/05/2011).
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