Page 3 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



                                  Avenida José Cavalcante nº 513, 1º andar – Ed. Comercial Blumenau, Uruçuí/PI (CEP 64860-000)
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                                   CPC) ou, na ausência deste,  à sucessão.  Ação  ajuizada  por
                                   herdeiro em nome próprio. Ilegitimidade ativa (art. 267, VI, do
                                   CPC). Inviabilidade de modificação da parte após a angularização da
                                   relação  processual  (art.  264  do  CPC)”  (TJRS,  Ap.  Cív.  nº
                                   70052577756, j. 28/02/2013).


                                   “AÇÃO  DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE  –  APELAÇÃO CÍVEL  –
                                   LEGITIMIDADE PARA  PROPOSITURA DA AÇÃO  –  FALECIMENTO
                                   DO  TITULAR  DA  MATRÍCULA  –  EXISTÊNCIA  DE INVENTÁRIO  –
                                   BEM INSERIDO NO ESPÓLIO – IMPOSSIBILIDADE DO HERDEIRO
                                   EM  POSTULAR EM NOME  PRÓPRIO  –  PRERROGATIVA  DE
                                   POSTULAÇÃO SOMENTE  DO ESPÓLIO, POR MEIO DA
                                   REPRESENTAÇÃO  DO INVENTARIANTE,  PARA  DEFESA  DOS
                                   INTERESSES  DOS  BENS  –  ART.  12,  V,  CPC  –  PRECEDENTES
                                   DESTA CORTE  –  RECURSO  DESPROVIDO” (TJPR,  Ap.  Cív.  nº
                                   1.348.980-4)


                            O escólio doutrinário dá sustentação a esse entendimento
                     jurisprudencial e pode ser sintetizado nas palavras de Nelson Nery Junior,
                     para quem o espólio é o ente legitimado para figurar como parte passiva e

                     ativa  representativa da herança,  enquanto  esta não for  partilhada.  Só
                     depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (art. 655, CPC), é
                     que os herdeiros tornam-se habilitados a postular em lugar do espólio .
                                                                                                       3
                            Conquanto óbvio, adiante-se, permissa venia, que a nomeação tanto
                     do  inventariante  quanto do  administrador provisório  é atribuição

                     exclusiva do juiz, como condutor do processo .
                                                                          4
                            Mas em qualquer situação, ambos apenas representam o espólio e,
                     como representantes, não têm legitimidade para atuar em nome próprio.



                     3.     Em outras palavras, mesmo que a Requerente estivesse investida no
                     munus de inventariante, como alega (o que não é verdade, como comprova
                     a certidão inclusa), a legitimidade ativa continuaria sendo do espólio,
                     pois o inventariante apenas o representa  –  o que equivale dizer que  o




                     3      COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO CPC - LEI 13.105/2015, Ed. RT,
                     1ª ed. ebook, 2015, p. 1.507: “Enquanto não partilhados os bens da herança é o espólio que se
                     legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo. Quem o representa é o inventariante
                     (CPC 75 VI). Antes da nomeação do inventariante, é o administrador provisório que representa ativa
                     e passivamente o espólio (CPC 613). Depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (CPC
                     655), os herdeiros, exibindo o respectivo formal de partilha, podem postular habilitação em juízo,
                     no lugar do espólio, sendo vedado ao inventariante continuar a representação do espólio”.
                     4      “A nomeação da representante do ora agravante como administradora provisória ou  a
                     nomeação  de  pessoa  de  confiança  do  Juiz  para  tal  fim  caberá  ao Magistrado condutor do
                     processo” (TRF-3 - AI nº 30016/SP, j. 23/05/2011).
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