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                                                                           CONVENÇÕES                               MANUAL ELEITORAL 2020

                                                                             ELEITORAIS






                                                                                                                    9
               As Convenções eleitorais são instâncias deliberativas previstas no Estatuto do PCdoB. Elas são con-
               vocadas por decisão de cada Comitê Municipal. Portanto, cada Comitê Municipal deve se reunir com
               antecedência mínima superior a 30 dias da data em que a Convenção será realizada, para discutir e
               deliberar sobre todos os preparativos da Convenção Eleitoral, as propostas de candidaturas e even-   MANUAL ELEITORAL 2020
               tuais alianças para formação de coligação para cargos majoritários (Prefeito/a e Vice-Prefeito/a).


               Naturalmente, uma Convenção Eleitoral só pode ocorrer se for regularmente convocada por órgão
               partidário, no caso por Comitê Municipal, que esteja funcionando regularmente, ou seja com os re-    9
               gistros e anotações dos integrantes de seu Comitê Municipal, no Sistema de Gerenciamento de Infor-
               mações Partidárias – SGIP, da Justiça Eleitoral e com os integrantes do Comitê Municipal no exercício
               regular de seu mandato.


               Para tanto, é fundamental que o Comitê Municipal, em especial a Presidência, a Secretaria de Or-
               ganização e a Secretaria de Finanças se reúnam com antecedência para se certificar, indo, caso seja
               necessário, ao Juízo da Zona Eleitoral onde o Comitê Municipal está registrado para se certificar de
               que tudo esteja em ordem.

               Neste sentido, é importante todos/as terem presente que, com a vigência da Lei nº 13.877, de 27 de
               setembro de 2019, iniciada neste mesmo dia, por ter sido publicada em edição extra do Diário Oficial
               da União do dia 27/09/2020, começou a vigorar o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 9.096/95, que
               regula o funcionamento dos Partidos Políticos, prevendo que: “Os registros de atas e demais documentos
               de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de
               Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário”.

               Consequentemente, é muito importante que os Dirigentes dos Comitês Municipais, Presidência, a Se-
               cretaria de Organização e a Secretaria de Finanças cuidem, com antecedência, das providências junto

                                                                                                                      SUMÁRIO
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