Page 883 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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No  capítulo  que  versa  sobre  segurança  pública,  dispõe  o  artigo  144  da  Carta

                  Constitucional que se trata de um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e será
                  exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,

                  através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícias  civis, polícias
                  militares e corpos de bombeiros militares.


                           Econômico – e talvez nossa história melhor o explique – o texto constitucional cuidou
                  de  um  fenômeno  social  complexo  e  multidisciplinar  limitando-se  às  instituições  policiais,

                  acrescidas do corpo de bombeiros. Sem descuidar da importância das instituições de polícia,
                  segurança pública é mais. Muito mais. Relevante, por certo, a análise do ato criminoso e sua

                  repressão.  Contudo,  há  causas  e  circunstâncias  que  podem  facilitar  ou  mesmo  estimular  a

                  prática  de  crimes,  dificultar  o  trabalho  dos  atores  do  sistema  de  justiça,  e  que  não  estão
                  enquadradas na esfera penal.


                           Cite-se,  por  exemplo,  a  vulnerabilidade  de  áreas  urbanas  degradas  pela  ocupação
                  desordenada,  ausência  de  iluminação  pública  e  coleta  regular  de  lixo.  Demandarão  ações,

                  programas,  projetos,  políticas  públicas  de  caráter  urbanístico,  mas  que  interferirão  na
                  segurança.


                           Constata-se,  logo  à  primeira  vista  que,  ainda  que  ausentes  do  artigo  144  da
                  Constituição da República, as políticas públicas são ferramentas essenciais na construção de

                  um cenário que permita o pleno exercício do direito fundamental à segurança. E nesse contexto
                  há um ator essencial: o Ministério Público.

                           O artigo 127, da Carta Constitucional, assegura ao Ministério Público prerrogativas

                  necessárias para bem cumprir seu mister: autonomia administrativa, financeira e independência
                  funcional. Contudo, amplia sobremaneira as atribuições do Parquet, sempre identificado pela

                  face  mais  conhecida  de  órgão  acusador,  e  o  torna  responsável  pela  tutela  dos  interesses
                  individuais  indisponíveis,  coletivos  e  transindividuais,  além  da  fiscalização  dos  poderes

                  constitutivos  do  Estado  e  os  serviços  de  relevância  pública  aos  direitos  fundamentais.  O
                  Ministério Público tem assim, não a opção, mas o dever de atuar no controle externo da atuação

                  ou omissão do estado em relação a políticas públicas de forma a salvaguardar a realização de

                  direitos fundamentais previstos na Constituição.
                           No  que  respeita  à  segurança  pública,  a  atuação  do  Ministério  Público  é  ampla,

                  complexa  e  híbrida.  Compreende  as  esferas  criminal  e  de  tutela  coletiva.  É  aqui,  nessa

                  interdisciplinaridade que repousa o real conteúdo do controle externo da atividade policial,
                  ferramenta essencial para construção e eficiência de qualquer política de segurança.






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