Page 884 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Em uma leitura rápida, o termo controle externo da atividade policial pode induzir a

                  um reducionismo do seu alcance, limitando-se a entendê-lo como fiscalização das atividades e
                  ações de polícia, judiciária ou militar. Essa, inclusive, é a forma como as forças policiais o

                  compreendem.
                           Contudo, vai muito além. A partir da leitura do artigo 3º, da LC nº 75/1993, o controle

                  externo da atividade policial não se reduz a uma única função ou área e pode ser sintetizado nas
                  seguintes  modalidades  de  atuação:  (i)  controle  procedimental  do  inquérito  policial  para  a

                  eficiência da investigação criminal (direção mediata derivada da titularidade da ação penal); (ii)

                  controle procedimental do inquérito policial para a não arbitrariedade da investigação criminal
                  (custos legis); (iii) controle extraprocessual de eficiência da investigação criminal; (iv) controle

                  extraprocessual de eficiência das políticas de segurança pública; (v) controle extraprocessual

                  de  não  arbitrariedade  da  investigação  criminal  e  do  policiamento  de  segurança  pública
                  (prevenção e responsabilização).

                           Constata-se que o  acompanhamento da atividade de polícia judiciária ou militar é
                  apenas uma das faces do controle. Em uma visão ampla, como instrumento para garantir o

                  direito à segurança pública de forma eficiente, perpassa pela promoção e acompanhamento da
                  política pública de segurança, assim como de todas as outras ações e omissões que impactam

                  os órgãos essenciais que compõe as estruturas estatais de segurança.

                           É  nesse  contexto,  com  olhar  amplo  para  temas  que  à  primeira  vista  não  guardam
                  qualquer relação com o tema segurança pública, que o SVO - Sistema de Verificação de Óbito

                  está em fase de implantação pelos Estado e Município do Rio de Janeiro, em ação proposta pelo
                  Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública – GAESP.


                  FUNDAMENTAÇÃO




                  1 - HISTÓRICO



                           O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instaurou, por intermédio da 6ª

                  Promotoria  de  Justiça  de  Tutela  Coletiva  de  Defesa  da  Cidadania  da  Comarca  da  Capital,
                  Inquérito Civil Público a partir de representação do Conselho Regional de Medicina no Estado

                  do Rio de Janeiro – CREMERJ acerca da inexistência, no Município e no Estado do Rio de
                  Janeiro, do Serviço de Verificação de Óbito – SVO concebido e tornado obrigatório pela Lei

                  Federal nº 11.976/2009.
                           A missão sobredita constituiu o objeto da investigação diante da natureza do SVO

                  como  instrumento  indispensável  de  controle epidemiológico e de  efetivação das  políticas



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