Page 887 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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O direito fundamental à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana

                  –  inscrito como fundamento da República no artigo 1ª, III da sua Constituição – possui duas
                  facetas, pois além de ser um direito fundamental se reveste como dever prestacional do Estado.

                           Por sua vez, o artigo 196 da Carta Magna dispõe que ―a saúde é direito de todos e
                  dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco

                  de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
                  promoção, proteção e recuperação.‖

                           Portanto, além das funções promocional e curativa, o direito à saúde possui também a

                  dimensão preventiva. Portanto, pode-se concluir que ―as expressões ‗redução do risco da
                  doença‘ e ‗proteção‘ guardam relação direta com a ideia de ‗saúde preventiva‘, isto é, a

                  efetivação de medidas que tenham por escopo evitar o surgimento da doença ou do dano à

                  saúde, individual ou pública, inclusive pelo contágio, justificando a imposição de deveres de
                  proteção,  sobretudo  pela  relevante  incidência  dos  princípios  da  precaução  e  prevenção

                  também nessa seara 972 ‖.
                           Neste diapasão, foi promulgada a Lei nº 8.080/90, diploma regulador do Sistema único

                  de Saúde, o qual impõe ao Poder Público as ações e políticas necessárias para implantação do
                  direito fundamental à saúde.

                           No mesmo sentido do artigo 196 da Carta Maior, o referido ato legislativo dispõe que

                  uma  das  dimensões  do  direito  fundamental  à  saúde  é  a  dimensão  preventiva,  conforme  s
                  dispositivos a seguir colacionados.


                                              Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de
                                              Saúde (SUS):
                                              I - a execução de ações:
                                              a) de vigilância sanitária;
                                              b) de vigilância epidemiológica;
                                              (...)
                                              § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que
                                              proporcionam  o  conhecimento,  a  detecção  ou  prevenção  de  qualquer
                                              mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual
                                              ou  coletiva,  com  a  finalidade  de  recomendar  e  adotar  as  medidas  de
                                              prevenção e controle das doenças ou agravos. (grifos nossos).


                                Considerando que, nos termos do Artigo 23, II da Carta Maior, a proteção à

                  Saúde é competência comum dos entes federativos, foi promulgada a Lei nº 11.976/09, a qual
                  dispõe, em seu artigo 5º que:




                   972  SARLET, Ingo Wolfgand, In Comentários à Constituição do Brasil. Ed. Saraiva. 1ª edição. 5ª Tiragem.
                     2014. pp 1931.






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