Page 887 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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O direito fundamental à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana
– inscrito como fundamento da República no artigo 1ª, III da sua Constituição – possui duas
facetas, pois além de ser um direito fundamental se reveste como dever prestacional do Estado.
Por sua vez, o artigo 196 da Carta Magna dispõe que ―a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.‖
Portanto, além das funções promocional e curativa, o direito à saúde possui também a
dimensão preventiva. Portanto, pode-se concluir que ―as expressões ‗redução do risco da
doença‘ e ‗proteção‘ guardam relação direta com a ideia de ‗saúde preventiva‘, isto é, a
efetivação de medidas que tenham por escopo evitar o surgimento da doença ou do dano à
saúde, individual ou pública, inclusive pelo contágio, justificando a imposição de deveres de
proteção, sobretudo pela relevante incidência dos princípios da precaução e prevenção
também nessa seara 972 ‖.
Neste diapasão, foi promulgada a Lei nº 8.080/90, diploma regulador do Sistema único
de Saúde, o qual impõe ao Poder Público as ações e políticas necessárias para implantação do
direito fundamental à saúde.
No mesmo sentido do artigo 196 da Carta Maior, o referido ato legislativo dispõe que
uma das dimensões do direito fundamental à saúde é a dimensão preventiva, conforme s
dispositivos a seguir colacionados.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de
Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
(...)
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual
ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de
prevenção e controle das doenças ou agravos. (grifos nossos).
Considerando que, nos termos do Artigo 23, II da Carta Maior, a proteção à
Saúde é competência comum dos entes federativos, foi promulgada a Lei nº 11.976/09, a qual
dispõe, em seu artigo 5º que:
972 SARLET, Ingo Wolfgand, In Comentários à Constituição do Brasil. Ed. Saraiva. 1ª edição. 5ª Tiragem.
2014. pp 1931.
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