Page 890 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Ocorre que diante da dificuldade dos médicos das unidades de saúde pública

                  atestarem  a  causa  básica  das  mortes  de  pacientes  que  não  estavam  assistindo,  os  mesmos
                  deixavam   de   emitir   a   declaração   de   óbito,   indicando   como   causa   da   morte   ―motivo

                  indeterminado‖, e remetiam, de forma indevida, os cadáveres ao IML para a realização de laudo
                  de necropsia.

                                Assim,  os  médicos  peritos  realizavam  diversos  exames  de  necropsia  em
                  cadáveres oriundos de mortes naturais (patológicas ou não), quando deveriam envidar esforços

                  a  esclarecer  óbitos  oriundos  de  causa  violenta  ou  em  que  haja  fundada  suspeita  de  serem

                  oriundas de causas externas.
                                Significa  dizer  que  o  Órgão  Técnico  Científico  responsável  por  elucidar  as

                  mortes  oriundas  de  causa  violenta  acabava  por  realizar  diversos  laudos  de  necropsia  sem

                  qualquer valor jurídico penal, prejudicando a prestação jurisdicional.
                                Neste  ponto,  cumpre  salientar,  mormente  em  virtude  da  crise  econômica

                  enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, que a elaboração de exames de necropsia demanda
                  custo que varia entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme

                  informação fornecida pelo Instituto Médico Legal, colhida no bojo do inquérito civil. Ou seja,
                  o impacto foi sentido no serviço e no custo da perícia médico-legal.

                                Ressalte-se, por oportuno, que com a existência do SVO nem todos os cadáveres

                  seriam submetidos a exame de necropsia, seja por ausência de autorização familiar, seja pela
                  capacidade de os médicos patologistas elucidarem a causa morte por outros meios (o que não

                  ocorre na hipótese de o cadáver ser enviado ao IML, pois havia informação – indevida, ressalte-
                  se – de que a causa mortis podia ser oriunda de fatores externos, circunstância que impunha a

                  necessária elaboração de laudo de necropsia).
                                  Dessa forma, além de sobrecarregar o serviço do Instituto Médico Legal, a

                  omissão dos órgãos de saúde do Estado e do município do Rio de Janeiro também causavam

                  uma sobrecarga do Sistema de Justiça, pois os Registros de Ocorrência, necessários para o IML
                  elaborar o laudo de necropsia, geravam Inquéritos Policiais que deveriam ser submetidos às

                  promoções  de  arquivamento  pelo  Promotor  de  Justiça  com  atribuição,  as  quais  seriam

                  homologadas em Juízo.
                                Some-se a isso, que o envio do cadáver ao IML trazia transtornos aos familiares

                  dos mortos, que se viam obrigados a transformar o sepultamento dos seus entes queridos em
                  uma questão policial, indevida e desnecessariamente.

                                Assim,  no  bojo  da  ação  civil  pública  proposta  pelo  GAESP,  em  caráter  de
                  urgência foi requerido que Estado e Município do Rio de Janeiro apresentassem cronograma

                  para a criação do Serviço de Verificação de Óbito no Município do Rio de Janeiro, com prazo



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