Page 890 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Ocorre que diante da dificuldade dos médicos das unidades de saúde pública
atestarem a causa básica das mortes de pacientes que não estavam assistindo, os mesmos
deixavam de emitir a declaração de óbito, indicando como causa da morte ―motivo
indeterminado‖, e remetiam, de forma indevida, os cadáveres ao IML para a realização de laudo
de necropsia.
Assim, os médicos peritos realizavam diversos exames de necropsia em
cadáveres oriundos de mortes naturais (patológicas ou não), quando deveriam envidar esforços
a esclarecer óbitos oriundos de causa violenta ou em que haja fundada suspeita de serem
oriundas de causas externas.
Significa dizer que o Órgão Técnico Científico responsável por elucidar as
mortes oriundas de causa violenta acabava por realizar diversos laudos de necropsia sem
qualquer valor jurídico penal, prejudicando a prestação jurisdicional.
Neste ponto, cumpre salientar, mormente em virtude da crise econômica
enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, que a elaboração de exames de necropsia demanda
custo que varia entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme
informação fornecida pelo Instituto Médico Legal, colhida no bojo do inquérito civil. Ou seja,
o impacto foi sentido no serviço e no custo da perícia médico-legal.
Ressalte-se, por oportuno, que com a existência do SVO nem todos os cadáveres
seriam submetidos a exame de necropsia, seja por ausência de autorização familiar, seja pela
capacidade de os médicos patologistas elucidarem a causa morte por outros meios (o que não
ocorre na hipótese de o cadáver ser enviado ao IML, pois havia informação – indevida, ressalte-
se – de que a causa mortis podia ser oriunda de fatores externos, circunstância que impunha a
necessária elaboração de laudo de necropsia).
Dessa forma, além de sobrecarregar o serviço do Instituto Médico Legal, a
omissão dos órgãos de saúde do Estado e do município do Rio de Janeiro também causavam
uma sobrecarga do Sistema de Justiça, pois os Registros de Ocorrência, necessários para o IML
elaborar o laudo de necropsia, geravam Inquéritos Policiais que deveriam ser submetidos às
promoções de arquivamento pelo Promotor de Justiça com atribuição, as quais seriam
homologadas em Juízo.
Some-se a isso, que o envio do cadáver ao IML trazia transtornos aos familiares
dos mortos, que se viam obrigados a transformar o sepultamento dos seus entes queridos em
uma questão policial, indevida e desnecessariamente.
Assim, no bojo da ação civil pública proposta pelo GAESP, em caráter de
urgência foi requerido que Estado e Município do Rio de Janeiro apresentassem cronograma
para a criação do Serviço de Verificação de Óbito no Município do Rio de Janeiro, com prazo
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