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voltadas à saúde pública, visto tratar-se de ―órgão oficial responsável pela realização de
necropsias em pessoas que morreram sem assistência médica ou com diagnóstico de moléstia
mal definida‖. 970
Entretanto, no final do ano de 2016, os autos foram encaminhados ao GAESP por se
entender que a omissão dos gestores dos órgãos de saúde estavam impactando diretamente as
atividades de polícia judiciária, sobrecarregando o Instituto Médico Legal – IML, atrasando a
confecção dos laudos, aumentando o custo das atividades e levando a um desvio da atividade
fim do órgão pericial.
Isso porque os médicos peritos passaram a realizar diversos exames de necropsia em
cadáveres vítimas de mortes naturais (patológicas ou não), quando deveriam envidar esforços
a esclarecer óbitos oriundos de causa violenta.
Desde o ano de 2010 a Secretaria de Saúde assumira a coordenação de reuniões com
representantes das secretarias de saúde do município do Rio de Janeiro e região metropolitana,
em razão da ausência do SVO no estado.
No curso do inquérito, restou esclarecido pelo Ministério da Saúde que a instalação do
SVO é de responsabilidade dos Estados e dos Municípios, havendo, inclusive, incentivo
financeiro repassado aos referidos entes federativos, prestado pelo Fundo Nacional de Saúde.
Seguiram-se tratativas entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por
intermédio da Polícia Civil, e a Secretaria de Estado de Saúde, tudo com o escopo de ver criado
um convênio para instalar o SVO e elaborar o projeto necessário para a habilitação junto ao
Ministério da Saúde. A interveniência da Polícia Civil se justificava pelo impacto que a ausência
do SVO estava causando em suas atividades, pois os corpos que deveriam ser encaminhados ao
SVO eram levados para o IML e ali necropsiados.
Nada obstante, a evolução das tratativas se viu frustrada diante da ausência de
representação da Secretaria Municipal de Saúde em reunião realizada no Ministério Público,
com o escopo de se obter solução extrajudicial e ver cumprido o comando legal, instituindo o
SVO.
Nesse estado de coisas, somou-se ainda informação prestada pelo Ministério da Saúde
dando conta que a Secretaria de Saúde de Estado do Rio de Janeiro ainda não apresentara
documentação para a implantação e/ou manutenção do Serviço de Verificação de Óbito na
Capital.
Ou seja: sem justificativa ou mesmo notícias de iniciativas em prol da implementação
do serviço, em que pese sua previsão legal datar de 2013 971 , a população do
970 http://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/declaracaoobito.pdf Acesso em 05 de outubro de 2016.
971 Lei nº 11.976/2011
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