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voltadas  à saúde pública, visto tratar-se de  ―órgão oficial responsável  pela  realização de

                  necropsias em pessoas que morreram sem assistência médica ou com diagnóstico de moléstia
                  mal definida‖. 970

                           Entretanto, no final do ano de 2016, os autos foram encaminhados ao GAESP por se
                  entender que a omissão dos gestores dos órgãos de saúde estavam impactando diretamente as

                  atividades de polícia judiciária, sobrecarregando o Instituto Médico Legal – IML, atrasando a
                  confecção dos laudos, aumentando o custo das atividades e levando a um desvio da atividade

                  fim do órgão pericial.

                           Isso porque os médicos peritos passaram a realizar diversos exames de necropsia em
                  cadáveres vítimas de mortes naturais (patológicas ou não), quando deveriam envidar esforços

                  a esclarecer óbitos oriundos de causa violenta.

                           Desde o ano de 2010 a Secretaria de Saúde assumira a coordenação de reuniões com
                  representantes das secretarias de saúde do município do Rio de Janeiro e região metropolitana,

                  em razão da ausência do SVO no estado.
                           No curso do inquérito, restou esclarecido pelo Ministério da Saúde que a instalação do

                  SVO  é  de  responsabilidade  dos  Estados  e  dos  Municípios,  havendo,  inclusive,  incentivo
                  financeiro repassado aos referidos entes federativos, prestado pelo Fundo Nacional de Saúde.

                           Seguiram-se  tratativas  entre  a  Secretaria  de  Estado  de  Segurança  Pública,  por

                  intermédio da Polícia Civil, e a Secretaria de Estado de Saúde, tudo com o escopo de ver criado
                  um convênio para instalar o SVO e elaborar o projeto necessário para a habilitação junto ao

                  Ministério da Saúde. A interveniência da Polícia Civil se justificava pelo impacto que a ausência
                  do SVO estava causando em suas atividades, pois os corpos que deveriam ser encaminhados ao

                  SVO eram levados para o IML e ali necropsiados.
                           Nada  obstante,  a  evolução  das  tratativas  se  viu  frustrada  diante  da  ausência  de

                  representação da Secretaria Municipal de Saúde em reunião realizada no Ministério Público,

                  com o escopo de se obter solução extrajudicial e ver cumprido o comando legal, instituindo o
                  SVO.

                           Nesse estado de coisas, somou-se ainda informação prestada pelo Ministério da Saúde

                  dando conta que a Secretaria de Saúde de Estado do Rio de Janeiro ainda não apresentara
                  documentação para a implantação e/ou manutenção do Serviço de Verificação de Óbito na

                  Capital.
                           Ou seja: sem justificativa ou mesmo notícias de iniciativas em prol da implementação

                  do serviço, em que pese sua previsão legal datar de 2013 971 , a população do

                  970  http://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/declaracaoobito.pdf Acesso em 05 de outubro de 2016.
                  971  Lei nº 11.976/2011



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