Page 886 - ANAIS - Ministério Público e a Defesa dos Direitos Fundamentais: Foco na Efetividade
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Rio de Janeiro permanecia desprovida da prestação de um serviço público essencial para

                  nortear as Políticas de Saúde Pública sérias e consequentes.
                           Mas não é só.


                  2  – DA IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO E DA

                  DISTORÇÃO QUE A SUA AUSÊNCIA IMPÕE


                           O Instituto Médico Legal – IML é órgão oficia que tem como atribuição precípua

                  realizar laudos de necropsia em cadáveres cuja morte advém de causas externas, ou quando
                  houver fundada suspeita de que o óbito é oriundo da prática de ilícito penal.

                           Ocorre que a ausência do SVO vinha acarretando a corriqueira e distorcida prática de

                  encaminhamento ao IML de cadáveres oriundos de mortes sem assistência médica ou com
                  diagnóstico de moléstia mal definida para a realização de exames de necropsia, orçados em

                  cerca de quatro mil reais cada, vale dizer, sem indício algum da prática de ilícito penal.
                           Isso  porque  é  o  SVO  o  responsável,  e  o  é  por  imperativo  legal,  pela  apuração  e

                  resolução de casos de falecimentos de causas mal definidas, com o escopo de possibilitar a
                  plena notificação de moléstias ao Sistema único de Saúde, não sendo possível subverter toda a

                  lógica  normativa  da  perícia  médico  legal,  inclusive  com  profundo  comprometimento  da

                  atividade do IML diante da sobrecarga imposta para além das suas atribuições e capacidades,
                  tudo no quadro de penúria do erário do Estado do Rio de Janeiro.

                           Com efeito, o exame de necropsia a cargo do IML vinha atendendo a dois objetivos,
                  quais sejam, (i) o médico-sanitário que deveria ser realizado pelo SVO, com fins patológicos

                  visando à elucidação diagnóstica e ao fornecimento de dados complementares para o serviço
                  epidemiológico; e o (ii) médico-legal que atendia aos interesses do sistema de justiça tendo

                  como escopo a elucidação de ilícitos penais.

                           Diversos os enfoques e seus objetivos, ambos relevantíssimos, um não pode suprir o
                  outro, restando um quadro de sobrecarga para o IML, com a consequente má prestação da sua

                  atividade-fim.

                           Em termos precisos: com o SVO instalado, cerca de 38% (trinta e oito por cento) dos
                  exames em cadáveres deixariam de ser feitos pelo IML.

                           Eis a demanda desatendida pelo descumprimento da lei e, claro, o impacto causado
                  nas atividades do IML e, por via de consequência, na atividade fim da polícia judiciária.


                  3 – DIREITO À SAÚDE E AÇÕES DE PREVENÇÃO






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