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Rio de Janeiro permanecia desprovida da prestação de um serviço público essencial para
nortear as Políticas de Saúde Pública sérias e consequentes.
Mas não é só.
2 – DA IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO E DA
DISTORÇÃO QUE A SUA AUSÊNCIA IMPÕE
O Instituto Médico Legal – IML é órgão oficia que tem como atribuição precípua
realizar laudos de necropsia em cadáveres cuja morte advém de causas externas, ou quando
houver fundada suspeita de que o óbito é oriundo da prática de ilícito penal.
Ocorre que a ausência do SVO vinha acarretando a corriqueira e distorcida prática de
encaminhamento ao IML de cadáveres oriundos de mortes sem assistência médica ou com
diagnóstico de moléstia mal definida para a realização de exames de necropsia, orçados em
cerca de quatro mil reais cada, vale dizer, sem indício algum da prática de ilícito penal.
Isso porque é o SVO o responsável, e o é por imperativo legal, pela apuração e
resolução de casos de falecimentos de causas mal definidas, com o escopo de possibilitar a
plena notificação de moléstias ao Sistema único de Saúde, não sendo possível subverter toda a
lógica normativa da perícia médico legal, inclusive com profundo comprometimento da
atividade do IML diante da sobrecarga imposta para além das suas atribuições e capacidades,
tudo no quadro de penúria do erário do Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, o exame de necropsia a cargo do IML vinha atendendo a dois objetivos,
quais sejam, (i) o médico-sanitário que deveria ser realizado pelo SVO, com fins patológicos
visando à elucidação diagnóstica e ao fornecimento de dados complementares para o serviço
epidemiológico; e o (ii) médico-legal que atendia aos interesses do sistema de justiça tendo
como escopo a elucidação de ilícitos penais.
Diversos os enfoques e seus objetivos, ambos relevantíssimos, um não pode suprir o
outro, restando um quadro de sobrecarga para o IML, com a consequente má prestação da sua
atividade-fim.
Em termos precisos: com o SVO instalado, cerca de 38% (trinta e oito por cento) dos
exames em cadáveres deixariam de ser feitos pelo IML.
Eis a demanda desatendida pelo descumprimento da lei e, claro, o impacto causado
nas atividades do IML e, por via de consequência, na atividade fim da polícia judiciária.
3 – DIREITO À SAÚDE E AÇÕES DE PREVENÇÃO
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