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é provocado”. Portanto, não há   ENTENDIMENTO JURÍDICO
                que se falar em ativismo judi-  Existe no Brasil o direito ao esquecimento? O direito ao esquecimento é a pretensão apta a impedir a
                cial. Quando os demais poderes   divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtual, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos,
                da República não conseguem     mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de in-
                implementar políticas públicas   teresse público relevante. No Brasil, esse direito ao esquecimento não consta de nenhuma lei — foi criado
                e garantir os direitos da socie-  por juízes. O que existe no ordenamento jurídico são expressas e pontuais previsões em que se admite,
                dade, o Judiciário é chamado   sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações. Tem
                                               potencial interesse público o que possa ser licitamente obtido e divulgado. É incompatível com a Consti-
                e tem de se manifestar, não há   tuição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da pas-
                opção. Essa grande demanda     sagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios
                coloca o STF em exposição, diz   de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de
                o  ministro,  já  que  nem  todos   expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – es-
                concordam com suas decisões,   pecialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e
                                               as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. (RE 1.010.606)
                entendendo, muitas vezes, por   A tese da legítima defesa da honra pode ser sustentada no júri? O argumento da prática de um crime
                interferência, quando, na verda-  em razão da legítima defesa da honra constituiu, na realidade, recurso argumentativo/retórico odioso, de-
                de, é a guarda da Constituição   sumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para impu-
                Federal. “Críticas são normais.   tar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização
                Um juiz nunca vai agradar a to-  e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil. A ideia que subjaz à “legítima defesa
                dos os lados. Então isso faz par-  da honra” – perdão do autor de feminicídio ou agressão praticado contra a esposa ou companheira adúl-
                                               tera – tem raízes arcaicas no direito brasileiro, constituindo um ranço, na retórica de alguns operadores do
                te e são importantes também as   direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização
                críticas a respeito de decisões.”  da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. A ideia de legítima defesa da
                  Sobre a necessidade de se com-  honra é anacrônica e remonta a uma concepção rigidamente hierarquizada de família, na qual a mulher
                bater a corrupção no país, diz que   ocupa posição subalterna e tem restringida sua dignidade e sua autodeterminação. Decorre da norma
                esse combate vem desde a Cons-  constitucional em tela não somente a obrigação do Estado de adotar condutas positivas, mas também o
                                               dever de não ser conivente e de não estimular a violência doméstica e o feminicídio. (ADPF 779)
                tituição de 1988. “A maior cor-
                rupção que tivemos era a falta de   Lei estadual pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior? O próprio texto constitucio-
                                               nal, no artigo 24, I, parágrafo 3º, CF e na autorização dada pelo artigo 34, parágrafo 3º, do ADCT, oferece
                democracia, que gerava governos   espaço para a legislação supletiva dos estados na edição de lei complementar que discipline o ITCMD, até
                que não tinham transparência e,   que sobrevenham as normas gerais da União a que se refere o artigo 146, III, a, da Constituição Federal.
                com certeza, era uma época em   De igual modo, no uso da competência privativa estatuída no inciso I do artigo 155, poderão os estados
                que praticamente não existia li-  e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança
                citação, praticamente contratos   válida do tributo. Em rigor, não tem cabimento os estados e o Distrito Federal ficarem à míngua de receitas
                                               tributárias próprias pela desídia do legislador da lei complementar de normas gerais. (...) Os temas i) da
                eram  feitos  sem  conhecimento   tributação dos não residentes em relação aos bens e direitos localizados no território brasileiro e ii) da
                da sociedade”, afirma. Com a   regra de tributar a totalidade das transmissões efetuadas por transmitentes nele domiciliados, incluindo
                redemocratização, diz, surgiram   as de bens localizados no exterior, não podem ser tratados unilateralmente pelos estados e pelo Distrito
                diversas leis importantes, como a   Federal. Na espécie, a função mais relevante da lei complementar, necessária à instituição do ITCMD, é
                de Improbidade Administrativa,   exatamente a de delimitar as regras de competência, limitando ou determinando seu âmbito material.
                                               (...) Embora a Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do ITCMD (art.
                a de Responsabilidade Fiscal, a de   155, I), também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal
                Licitações, a da Transparência, a   competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve
                da Lavagem de Dinheiro, recente-  seu inventário processado no exterior” (art. 155, parágrafo 1º, III, b). Em outras palavras, a Constituição de
                mente aprimorada, a das Estatais   1988 não concedeu aos estados a competência para instituir o ITCMD nessa hipótese, pois tal competên-
                e a da colaboração premiada. “Es-  cia deve ser regulada por lei complementar. (RE 851.108)
                sas  leis levaram  a uma circuns-
                tância de o Brasil ter um patamar  institucional de toda a sociedade. Em algumas operações, em alguns
                maior de combate à corrupção.”  casos, houve excessos. E esses excessos são devidamente combatidos
                  Mas, segundo Dias Toffoli, o  através dos recursos a que as partes têm direito. Mas em dado mo-
                combate à corrupção tem que ser  mento esse destaque surgiu porque pessoas se achavam heróis ou as
                feito com técnica, não com es- únicas com padrão moral para combater a corrupção, sendo que o
                tardalhaço. “Esse trabalho todo  combate à corrupção é um combate de todos. Todos são contrários
                de combate à corrupção não  à corrupção, a não ser o corrupto. Mas todos temos que combater a
                pode esmorecer. É um trabalho  corrupção. A institucionalidade é quem combate corrupção.”



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