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penitenciário brasileiro. Entende ENTENDIMENTO JURÍDICO
que será uma oportunidade para É possível a recondução ao cargo dos presidentes das casas legislativas dentro da mesma le-
apresentação dos resultados ob- gislatura? A jurisprudência desta corte tem encampado a salutar postura de não laborar em interpre-
tidos e esclarecimentos das prin- tações isoladas do artigo 57, parágrafo 4º, CF/88. Nessa senda, tem aquiescido com o afastamento do
cipais dúvidas e dificuldades no dispositivo em causa quando a recondução à Mesa (ainda que para o mesmo cargo) consuma-se na
cumprimento daquele acórdão. passagem de uma legislatura para outra. (...) Revela-se premente adotar entendimento que promova
A seu ver, a audiência é necessá- isonomia no sentido de paridade de armas, noção muito cara à dinâmica política, colmatando, assim, a
lacuna axiológica que se apresenta, derivada da ausência de norma de igualdade. (...) Essa paridade de
ria diante da escassez de infor- armas é alcançada mediante a demarcação de um limite objetivo à prática parlamentar da reeleição –
mações e de “certa resistência” prática essa que já existe, embora autorizada por situações que se aproximam do casuísmo. E entendo
para implementação das ordens que o ordenamento constitucional já fornece critério para tanto. (...) Considerado o teor do artigo 57,
e da jurisprudência do STF em parágrafo 4º, CF/88, o redimensionamento que a EC 16/1997 implicou no princípio republicano serve
relação ao sistema de Justiça cri- ao equacionamento da questão constitucional que ora enfrentamos ao fornecer o critério objetivo de
uma única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa. Por tudo isso, em nenhuma
minal. Acrescentou que os níveis hipótese a conjugação sistemática realizada entre o artigo 2º, o artigo 51, III e IV, o artigo 52, XII e XIII,
de superlotação carcerária conti- e o artigo 57, parágrafo 4º, in fine, da Constituição Federal, aqui confeccionada, poderia justificar mais
nuam em patamares muito ele- que dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo da Mesa. Trata-se de critério objetivo que, uma
vados, o que reforça o estado de vez encampado, demarca limite cuja observância não depende do acaso de o primeiro mandato ter se
coisas inconstitucional do siste- dado por eleição suplementar (“mandato-tampão”) ou da circunstância de se estar no início de nova
legislatura. (ADI 6.524)
ma penitenciário nacional, “com O Tribunal de Contas da União pode declarar a inidoneidade de empresas que já tenham fir-
a violação massiva dos direitos mado acordos de leniência com outras instituições? A atuação do TCU deve prestigiar acordos do
fundamentais de um número MPF, em respeito à unidade estatal. A interferência do tribunal de contas pode inviabilizar a celebração
significativo de pessoas”. de outros acordos no futuro. (...) É necessário fazer uma interpretação conjunta de modo a zelar pelo
Ao analisar os problemas da alinhamento institucional nos acordos e garantir aos colaboradores a previsibilidade das sanções e
corte, em entrevista ao Anuário benefícios premiais. A concretização desses objetivos – alinhamento institucional e preservação da
segurança jurídica – demanda contínuo esforço de diálogo entre os órgãos e entidades imbuídos do
da Justiça, defendeu maior rapi- combate a atos de macrocriminalidade econômica. A declaração de que uma empresa é inidônea re-
dez nos pedidos de vista – em- presenta uma verdadeira pena de morte, já que as empresas ficam impossibilitadas de reparar o dano
bora também tenha processos ao erário. A despeito do amplo uso desse instrumento pelo parquet, considero que este instrumento
por longo tempo com pedido precisa urgentemente passar por uma reconceptualização, inclusive a partir de eventuais soluções de
de vista, como outros colegas. lege ferenda, a fim de que sua utilidade no combate à corrupção possa ser compatibilizada com os
princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da proibição de punição dupla. (...) Em
“O ministro Ilmar Galvão cos- todas essas dimensões, verifica-se que a ausência de uma disciplina legal esmiuçada sobre os acordos
tumava brincar: ‘os pedidos de de leniência do MP tem gerado notáveis focos de insegurança jurídica, diagnóstico este que deve nor-
vistas virarão perdidos de vista’”, tear eventual atuação futura do legislador quanto ao próprio controle realizado pelo Poder Judiciário
lembrou. Defende que os casos, na apreciação da validade desses acordos. (MS 35.435, 36.173, 36.496 e 36.526)
sobretudo aqueles que tratem de
políticas públicas, devam ser de-
volvidos na semana seguinte. “O O decano também tem o papel de dialogar, de conversar e de even-
tribunal precisa ter pautas de jul- tualmente antecipar problemas, em determinadas situações políticas
gamentos focadas no desenvolvi- delicadas, junto com outros juízes experientes que tem na corte”.
mento econômico.” Pode-se dizer que Gilmar Mendes já desempenha esse papel de
Com a aposentadoria dos mi- defesa institucional e de seus pares. No julgamento sobre a abertura
nistros Ceso de Mello, ainda em do “inquérito das fake news” (Inq 4.871), que apura a autoria dos
2020, e Marco Aurélio, em julho ataques aos ministros da corte, criticou a omissão da Procuradoria-
de 2021, tornar-se-á o decano da -Geral da República em investigar as ameaças. “Em diversos casos
corte, posto que, por sua vontade, de ataques sofridos pelo tribunal ou constatados nos processos, o
ocupará até 2030. Entende que o Ministério Público Federal não adotou as providências cabíveis. As
papel do decano é o de “preser- ameaças à vida e à integridade dos ministros e seus familiares, que
var a jurisprudência e evitar mu- constituem objeto do inquérito, não foram anteriormente apuradas
danças abruptas, vacilos; e ter a pelo parquet, embora já ocorressem com alguma frequência e siste-
noção também de preservação maticidade, a indicar a realização de atos coordenados por pessoas
da institucionalidade da corte. unidas por interesses distintos”, afirmou.
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