Page 81 - Auario da Justiça Brasil_2021
P. 81
um guarda da Constituição. Essa ENTENDIMENTO JURÍDICO
questão, em si mesma considera- O poder público pode determinar a vacinação compulsória contra a Covid-19? A vacinação em
da, senhor presidente, é secun- massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter pre-
dária. Agora, por que está sendo ventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infecciosas transmissíveis e a provocar imu-
trazida ao Plenário? Sejamos nidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. A
claros: porque envolve o ex-pre- obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar
sidente da República.” De acordo quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade,
inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda
com Lewandowski, a 2ª Turma determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o
teria capacidade para julgar uma expresso consentimento informado das pessoas. A previsão de vacinação obrigatória, excluída a impo-
questão simples e corriqueira – a sição de vacinação forçada, afigura-se legítima. (ADI 6.586)
competência –, que não precisaria A 13ª Vara Federal de Curitiba deve liberar à defesa do ex-presidente Lula acesso às provas colhi-
ser levada ao Plenário. das na operação spoofing? Determinei o acesso aos dados da operação “spoofing” que dizem respeito
Relator de duas reclamações da ao reclamante, direta ou indiretamente, bem como os que tenham relações com investigações ou ações
defesa de Lula, garantiu ao ex-pre- penais movidas contra ele na 13ª Vara Criminal de Curitiba ou em qualquer outra jurisdição, ainda que es-
trangeira. (...) Conversas mantidas por agentes estatais ou mesmo entre estes e particulares concernentes
sidente acesso à integralidade das a serviços públicos, no contexto sob exame, relativos a inquéritos e processos judiciais, mesmo quando
conversas entre os procuradores entretidas à margem dos canais formais – mormente se tiverem o condão de caracterizar conduta ilícita –
e o ex-juiz Sergio Moro, divulga- não estão cobertas pelo sigilo. (...) não estamos discutindo a validade das provas obtidas, enfim, da opera-
das pelo site The Intercept Brasil, ção “spoofing”. Essa matéria será discutida, eventualmente, em outra ação, se e quando a defesa fizer uso
delas. Aqui, estamos simplesmente discutindo o acesso aos elementos de prova, há três anos denegado
apreendidas na operação “spoo- ao reclamante e à defesa do reclamante, contrariando, inclusive, determinação expressa do colegiado e
fing”. “Conversas mantidas por deste relator, que representa a Suprema Corte enquanto o colegiado não se manifesta. (...) Concordo com
agentes estatais ou mesmo entre a senhora procuradora-geral da República: o que veio à tona é extremamente grave, impactante e deve
estes e particulares concernentes causar perplexidade a todos aqueles com o mínimo de conhecimento do que seja o devido processo legal,
a serviços públicos, no contexto do que representa o Estado Democrático de Direito. Não estou entrando no mérito, apenas concedi à
defesa do reclamante acesso a elementos de convicção em poder do Estado, que se encontravam no bojo
sob exame, relativos a inquéri- de ação penal na qual os tais hackers foram condenados com base, inclusive, em uma primeira perícia do
tos e processos judiciais, mesmo material arrecadado. (...) Tendo em conta o direito constitucional à ampla defesa, defiro, por enquanto,
quando entretidas à margem dos sem prejuízo de providências ulteriores, o pedido deduzido pelo reclamante para autorizar o compar-
canais formais – mormente se tilhamento das mensagens informais trocados no âmbito da força-tarefa da lava jato, encontráveis nos
tiverem o condão de caracterizar arquivos arrecadados ao longo da operação “spoofing”. (Rcl 43.007)
conduta ilícita –, não estão cober-
tas pelo sigilo”, afirmou. e municípios podem adotar medidas preventivas no combate à Co-
Protagonista no combate à epi- vid-19, dentro de suas competências locais, cabendo à União a coorde-
demia da Covid-19, é relator de nação geral das ações, e podem iniciar a vacinação, caso a União não
ações que tratam do programa cumpra os prazos constantes do plano de vacinação.
de vacinação a ser executado por Em reflexão sobre o papel do Judiciário durante a crise sanitária,
União, estados e municípios. Até afirmou que o STF não foi o gestor da crise sanitária, mas definiu três
março de 2021, foi relator de 14 grandes linhas de atuação e diretrizes sólidas e concretas: permitiu que
ações que questionavam a inércia estados e municípios, ao lado da União, pudessem atuar no combate ao
do Poder Executivo no combate vírus; definiu que a vacina é obrigatória; e exigiu da União um plano
ao coronavírus. Proferiu inú- nacional de vacinação, que até então não existia. “O STF agiu sempre
meras decisões, posteriormente depois de provocação para dar essas diretrizes”, disse.
referendadas pelo Plenário, nas Avalia que, hoje, o Supremo está sobrecarregado, diante de um vá-
quais entendeu que é possível a cuo de poder. E que isso é resultado da crise da democracia represen-
vacinação obrigatória, mediante tativa vivida pelo país, com um grande número de partidos políticos
imposição de restrições civis, e que não conseguem representar adequadamente a opinião pública. “O
que o governo federal deve elabo- Poder Executivo se encontra atrofiado, enfrenta crises econômicas, cri-
rar e atualizar, a cada 30 dias, um ses políticas, problemas geopolíticos internacionais, tem dificuldades
plano nacional de vacinação. de reagir prontamente. Mas o STF tem de reagir. Isso traz um ônus
Sobre a atuação dos entes fe- para o STF e para o Judiciário em geral. Mas é assim a vida cotidiana
derativos, decidiu que estados do magistrado”, resume.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2021 79
01/06/21 14:49
STF 2aTurma ultima ok_TR.indd 79
STF 2aTurma ultima ok_TR.indd 79 01/06/21 14:49