Page 85 - Auario da Justiça Brasil_2021
P. 85
artigo 265 do Código de Proces- ENTENDIMENTO JURÍDICO
so Penal. Ao analisar o pedido, Prestador de serviço intelectual pode optar pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas
ajuizado pelo Conselho Federal atividades? A norma do artigo 129 da Lei 11.196/2005 harmoniza-se com as diretrizes constitucionais,
da OAB, afirmou que o advogado especialmente com o inciso IV do artigo 1º da Constituição da República, pelo qual estabeleceu a liberda-
é indispensável à administração de de iniciativa situando-a como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa liberdade econô-
da Justiça, como estabelece o ar- mica emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de
tigo 133 da Constituição. “Consi- qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inciso XIII do artigo 5º e no parágrafo
único do artigo 170 da Constituição da República. A valorização do trabalho humano e a livre iniciativa
derando esse papel indispensável conjugam-se para fundamentar a ordem econômica e dirigem-se a atingir os objetivos fundamentais
desempenhado pelo advogado descritos no artigo 3º da Constituição da República, pelo que são elementos indissociáveis para a com-
no processo penal, não há como preensão e o desate da presente controvérsia jurídica. (...) Sob essa mesma perspectiva de densificação
se ter por ilegítima previsão le- da liberdade de organização da atividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da ade-
gislativa de sanção processual quação atualmente exigidas, e da necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho, há de
se concluir que a norma objeto desta ação não apresenta vício de inconstitucionalidade. Compatibiliza-se
pelo abandono do processo pelo a norma com a normatividade constitucional que abriga a liberdade de iniciativa como fundamento da
profissional do direito, cuja au- República. Tanto não induz, entretanto, a que a opção pela contratação de pessoa jurídica para a pres-
sência impõe prejudicialidade à tação de serviços intelectuais descrita no artigo 129 da Lei 11.196/2005 não se sujeite à avaliação de
administração da Justiça, à dura- legalidade e regularidade pela Administração ou pelo Poder Judiciário quando acionado, por inexistirem
ção razoável do processo e ao di- no ordenamento constitucional garantias ou direitos absolutos. (ADC 66)
reito de defesa do réu”, afirmou. Imóvel de fiador em contrato de locação comercial pode ser penhorado? Embora este Supremo
Tribunal tenha reconhecido ser constitucional a penhorabilidade de bem de família de fiador em contra-
Também no Plenário, defen- to de locação (Tema 295 da repercussão geral), esse tema não se aplica à espécie vertente, pois, neste
deu que o presidente da corte processo, discute-se a penhora de bem de família por fiança em caso de contrato de locação de imóvel
pode revisar decisão de minis- comercial. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 605.709, redatora para o
tro. A manifestação se deu du- acórdão a ministra Rosa Weber, a 1ª Turma, por maioria, entendeu não ser penhorável o bem de família
rante o julgamento da polêmica do fiador no caso de contrato de locação de imóvel comercial. Confira-se: “A dignidade da pessoa huma-
na e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada deter-
suspensão de liminar concedida minados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício
pelo ministro Luiz Fux, que pre- não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a
side o STF, que determinou que livre iniciativa. Interpretação do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 não recepcionada pela EC 26/2000. A
um traficante fosse preso nova- restrição do direito a moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do
mente, cassando a decisão de princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição
e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador.” (RE 1.278.427/SP)
Marco Aurélio. Cármen Lúcia
lembrou de precedente de sus- Casal em situação de rua deve ter condenação anulada por tentativa de furto em supermerca-
do? A tentativa de furto recaiu sobre um conjunto de roupa infantil, um creme facial, um shampoo, um
pensão de liminar por ela relata- sabonete em gel, um pacote de macarrão, um pedaço de bacon e um par de chinelos de borracha. Os
do em que, quando na Presidên- produtos foram restituídos ao estabelecimento. No STJ, o Habeas Corpus havia sido negado, sob o argu-
cia da corte, negou seguimento mento de que o concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação
ao recurso (SL 1.117), alegando do princípio da insignificância. O STF fixou vetores para a aplicação desse princípio: a mínima ofensivida-
que qualquer outro entendi- de da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, os fatos envolveram pessoas
mento “viabilizaria a atuação do em inquestionável situação de vulnerabilidade econômica e social, o que atesta o reduzido grau de re-
presidente deste Supremo Tribu- provabilidade da conduta. Também é inexpressiva a lesão jurídica, pois a vítima é pessoa jurídica que
nal como espécie de revisor das dispõe de aparato para inibir furtos e roubos, e os itens foram devolvidos em decorrência das medidas
medidas liminares proferidas de precaução. Quanto aos meios e modos de realização da conduta, não houve emprego de violência ou
pelos demais ministros, o que ameaça à integridade física de funcionários e seguranças do supermercado. Por fim, não houve desfal-
que ou redução do patrimônio da vítima nem ampliação dos bens do caso. Há precedentes da 2ª Turma
se apresenta inadequado, por no sentido de que o concurso de pessoas no crime de furto, isoladamente considerado, não afasta o re-
comporem o mesmo órgão juris- conhecimento da atipicidade material da conduta, que deve ser aferida em cada caso. (RHC 196.850/SC)
dicional, não se havendo cogitar
de hierarquia interna”. Mas con-
siderou que a decisão de Fux no formalizada na decisão”. Após a liminar do ministro Marco Aurélio,
caso foi legítima com base em o réu foi solto e fugiu antes mesmo da decisão do Plenário da corte.
três critérios: “1) a excepciona- Tem o menor acervo no gabinete – apenas 890 processos, em
lidade demonstrada; 2) a urgên- março de 2021. Dos onze ministros da corte, apenas Alexandre de
cia qualificada; e 3) a motivação Moraes possui acervo menor que o da ministra.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2021 83
03/06/21 15:33
STF 2aTurma ultima ok_TR.indd 83 03/06/21 15:33
STF 2aTurma ultima ok_TR.indd 83