Page 33 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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Antonio Libério Sancho Martins & Advogados Associados /:}·
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. 'Advocacia, Assessoria e Consultoria l / /
=-...;;;;;. =~a;;;;;;..,.,"_.;:::~::;._q=üência do processo anexo, NÃO FOI CORRIGIDO; mesmo assim, o Requer~1do /
INCRA emitiu a certificação, o que torna o procedimento administrativo nulo de pie u //
direito /
V
3- irregularidade apontada no relatório do profissional técnico está delineada
às fls. 423 e 424 do processo administrativo 54380.002996/2009-36, em relatório
o relator técnico afirma naquele .documento, que pelas irregularidades apontadas
" •• não dão consistência ao processo de georreferenciamento de acordo com a
legislação vigente'~
E ainda: ausência de documentb~ de matriculas dos imóveis a certificar, inclusão de
matriculas de imóveis não consta no relatório técnico, 03 (três)matriculas com
numeração igual e com área diferentes, dentre outras, como segue-se enumenrando-
as, para efeito de entendimento
b) às fls 423, -ausencia de copias dos documentos pessoais RG, CPF dos
proprietários e e do procurador; a documentação dos imóveis não foi
apresentada em originais e recentes (com menos de 30 dias);
c) O processo listou 34 matriê:ulas (ele enumera todas ali); mas somente
foram apresentadas e conferidas pelo parecerista apenas 10 (dez)
matricula~; ~u seja; faltaram .ainda 24 matriculas dos imóveis a serem
·certificados; ··então questio·na-se~ nobre julgador: o processo de certificação
de imóveis rurais junto ao INCRA é apenas um "faz de contas". Onde fica a
segurança jurídica e a confiança nos órgãos públicos?.
d) outra irregularidade gritànte apontada às fls. 423 do processo de
certificação de imóvel rural ern debate diz respeito à apresentação de 03
(três) matriculas pasme-se!., com o mesmo numero: 2715, com áreas
diferentes; além de uma matricula de n° 4097, que simplesmente não consta
da relação do mapa e relatorio técnico; ou seja, incluindo um imóvel sem que
tenha sido sequer mensurado.
2) Que determinado o cancelamento dos CCIR em questão, seja oficiado ao
Cartório de Registro de Imóveis de Uruçui, para que proceda com a averbação à
margem das matriculas o respectivo cancelamento nos livros próprios, uma vez que,
devidamente demonstrados e caracterizados os requisitos indispensáveis ao
deferimento do pedido da autora consubstanciado no ''fumus boni iuris'; no "pericu/qm . .
in mora'' e da verossimilhança das alegações aqui· apresentadas; ; · ··
a)· _,.·Que·:após·cumprida a liminar,, via,,mandado de cancelamento dos GGIR. .......... , .. .
referidos acima, seja o demandado INCRA, citado pelos Correios, nos endereços de
sua qualificação, com aviso de recebimento, na forma do que preconiza o art. 246,
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-.. · ... ··· .. , 1 . . ·· ...... ,, ...
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