Page 29 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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Antonio Libório Sancho Martins & Advogados Associados j J,
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Advocacia, Assessoria e Consultoria l I
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vejamos o doutrinado pelo ilustre civilista Silvio de Salvo Venosa , in litteris. /
V
... Como descrito, o registro imobiliário estabelece presunção relativa de
titularidade de direito real (art.859 do Código de 1916).
O art. 1247 do novo Código estabelece, por sua vez, que" se o teor do registro não
exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule". Todo
registro público, imobiliário ou não deve espelhar a realidade. Arrematando a
primorosa lição do renomado civilista, transcrevemos ainda o seguinte, in litteris. " ...
Tendo em vista o princípio de veracidade e presunção relativa, os registros ficam
sujeitos à declaração de nulidade ou ação de anulação, se feitos em desacordo com a
lei ou se espelharem situação não verdadeira. Neste sentido, os art. 214 e 216 da Lei
de Registros públicos.
Neste ínterim, vejamos ainda o disposto nos referidos arts. 214 e 216 da Lei de
Registros Públicos, ( 6.015/73, in verbis.·
Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provados, invalidam-no
independentemente de ação direta
Art. 216. O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença
em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou ·
de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à
execução.
Em que pese as considerações anteriormente registradas, ou seja,
inexistência de domínio dos requeridos sobre a área em questão, tanto que apresenta
neste ato em anexo, (doe. ) certidão recentissma, fornecida pelo Cartório Registrai, de
inteiro teor e ônus, referente á área do autor, correspondente a 2.933h, 83ª.32c,
imóvel denominado Bacaba, neste municipio, objeto da lide; comprovante de ITR
2014, CCIR, Boletim de Ocorrência, bem como a planta do imóvel georreferenciado,
na qual se sobrepõe o imóvel dos Requeridos, denominado Fazenda Planalto Uruguai
I, II, e III, o que vêm causando prejuízos irreparáveis à autora, que pretende
negociar a área, a ser Inventariada.
Desse modo, comprovado a sobreposição de imóvel, e sendo o. registro do
imóvel da autora· mais antigo, como se vê pela documentação fornecida pelo Cartório
de Registro·,;ae fmóveis desta· comarca, "identifieado>pnn ·matricula 1.126,--livro de;;·)
registro gerai: 2-G, fls,. 86, já a área certificada pelo INCRA irregularmente,
pertencente_ aq. g_r~p(), J9m,~ziQi, COf)Stan.9~, .,cqwg_ sr,QR9.,}· 7,~.?,76 h_ectares,: li~r?; .f-P:..,~·~ ·~ f:·•·r·
fls. 106, matricula 699 do Registro Geral do mesmo Cartono Registrai; sendo certo , · ·
que o pedido de qmcelamento/anulação do CCIR e~contra amparo legal .bem como da_
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. VENOSA, Sil~io de S~l~o, i~ DÍrei·t~ Civil;-v-~i~~~ 05, 3~ .. Edição, ed. Âtlas 2ÓÓ3,'!;pags.177.
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