Page 25 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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Antonio Libório Sancho Martins & Advogados Associados
Advocacia, Assessoria e Consultoria
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Julgamento 13.06.2007: /_/
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Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: 27 / 07 / 2007 DJ p.57
TRF-1 - APELACÃO EM MANDADO DE SEGURANCA AMS 3970 PI 2000.40.00.003970-1 CTRF-
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Data de publicação: 27 /07 /2007
Ementa: AGRÁRIO. CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. CADEIA DOMINIAL VICIADA. VALIDADE
DO CANCELAMENTO DO CADASTRO • 1. O INCRA detém a competência para o cadastramento
de imóveis rurais e emissão do CCIR (LeiS.868/72). 2. Na implementação dessa competência
é seu dever analisar a regularidade do título de propriedade, incluindo a cadeia dominial,
recusando ou cancelando cadastro de quem não for legítimo proprietário. 3. O título de
propriedade da Impetrante provém de compra feita a outro particular, que por sua vez
comprou ainda de outro particular, o qual, por seu turno, adquiriu a propriedade em
"pagamento" de parcela dentro de ação de demarcação e divisão de terras particulares. 4.
Porém, nem a ação de demarcação nem a de divisão tem natureza constitutiva da
propriedade ou são de qualquer forma meios de aquisição de propriedade. Sua natureza é
declaratória em relação à extensão, marcos e parcelas individuais de condôminos de uma
propriedade comum pré-existente e devidamente comprovada. 5. Ocorre que não existe
registro para a propriedade que foi dividida, sendo que a inicial daquela ação foi instruída
com título de propriedade de pouco mais de 100ha, mas acabou dividindo mais de 20000 ha
(sic). 6. Sentença nula, por ser ultra-petita, não gera efeitos, sendo sem importância o fato
de o Estado do Piauí ou mesmo a União terem deixado de manifestar qualquer interesse.
Aliás, mesmo a hipótese de manifestação de desinteresse seria inócua ante a
indisponibilidade da propriedade imobiliária pública para o Administrador. 7. O título de
propriedade criado (sic) a partir do nada, sem cadeia dominial real que o embase, é nulo de
pleno direito e como tal pode ser reconhecido em qualquer tempo independentemente de
ação específica, nos termos do art. 214 da Lei de Registro Públicos. 8. Comunicação do fato à
Procuradoria de Justiça do Piauí para que possa, a seu critério, tomar as providências
necessárias para garantir a retomada e destinação socialmente adequada do patrimônio
público (terras devolutas do Estado) e responsabilização administrativa e criminal dos
envolvidos na criação do título de propriedade fraudulento. 9. Apelação improvida ••••
VOTO NA INTEGRA
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI (convocado):
Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança. A Apelante alega que
, ·,. · ·tem direito à propried.ade de imóvel, cujo cadastro rural, foi: indevidamente cancelado,
pelo INCRA.
Nas contra-razões o Apelado se filia à sentença entendendo que a propriedade se
constitui de forma irregular. O -MPF em 2º grau se manifesta pelo proviment.o da
· ~apelação. É-o relatório. - , : . ·-' .,. > ::"·-:::' .. ,;<º'::~~--~: !~-'--.- _
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