Page 24 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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__ Antonio ~ibério Sancho Martins & Advogados Associados /;/)}/'),
_ Advocacia, Assessoria e Consultoria L/--
do-s-=--in-cautos e desprovidos de assistência jurídica; e escriturando além do qi/
comprou, e /ou comprando uma determinada área, e escriturando outra diferente, ~m /
outro casos, se apropriando "na marra", como no caso da autora; o que bem espelna.-0'
que o relatório· de fls. 423 e 424 dos processo administrativo anexo, por cópia em
em pen drive.( dois objetos).
Tanto é verdade o que aqui se articula Excelência, que às fls. 432/436 o Perito
federal agrário informa a existência de processo judicial tramitando na Vara
Agraria de Bom Jesus contestando-a certificação em curso, e requerendo a suspensão
de qualquer emissão de certificado d~ cadastro de imóvel rural para a referida área, isto
em dez/2012, cujo processo é de n? 000446-76.2009.8.18.0077, o que seria suficiente
para "barrar" a emissão de certificaôo da área; mas não foi isso que aconteceu, visto
que o CCIR foi emitido mesmo com.as irregularidades apontadas.
Sobre o caso, é remansosa a jurisprudência no sentido de que, estando a
mesma demanda judicializada, descabe a intervenção administrativa para resolução da
lide, assim, ignorando a situação prosseguiu o Requerido com o processo administrativo
de certificação da área apontada e sób litígio.
Tamanha foram as irregularidades encontradas nos processos de certificação
"a qualquer custo" pago pelo Condominio Tomazini Excelência, que foi instaurado o
Inquerito Policial pela Policia Federal que tramita naquele órgão, com o objetivo
de apurar ·as irregularidades aquf apontadas na certificação, bem como outras da
mesma espécie, naquele órgão, e que tem a seguinte identificação: IPM 0124/2016-
4, que se encontra tramitando; podendo esse juízo solicitar informações para embasar
suas decisões, sejam elas preliminar~s ou de mérito.
Diante dos fatos relatados'.·e com as provas documentais que instruem a
presente petição inicial, não resta qualquer dúvida nobre julgador, que a certificação
concedida pelo Requerido INCRA - está totalmente em desacordo com a lei e o
regimento interno daquele órgão, devendo o Poder Judiciário interferir para corrigir
frear/inibir ações nefastas do órgão federal certificador, a fim de que volte a paz a
reinar ~o campo, em especial nos cerrados piauiense.
IV - DA JURISPRUDENCIA
Para corroborar o entendimento desse douto julgador, colaciona-se o
seguinte julgado nesse Tribunal Regional, o qual se asememlha em tudo ao caso
aqui trazido.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª. REGIÃO
Processo: AMS 3970 PI 2000.40.00.003970-1
.. -_ >~Reiatpr(a): 'DESÊMBARGA"DOR:F~DERAL FAGUNDES D~ DE~~- - .
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