Page 28 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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Antonio Libério Sancho Martins & Advogados Associados
                      . , Advocacia, Assessoria e Consultoria
                 -=~



                espolio  de  Gabriel  Arcanjo  dos  Reis),  é  que  surgiu  a  necessidade  de  ter em  mãos  =.  /  /
                documento  CCIR,  e  descobriu  que  justamente  a  propriedade  Bacaba  com  2.93  ,8Y
                hectares está com sobreposição da Faz.  Serra Branca) ..

               VI - DAS  RAZÕES  PARA O CANCELAMENTO  DO CCIR  DA AREA SOBREPOSTA
               Á  PROPRIEDADE  DA  AUTORA  -                    CCIR       NºS  241409000002-83  e
                240910000013-46  RELATIVOS  AOS  PROCESSOS  ADMINISTRATIVOS  Nºs.
                54380.002996/2009-36  E 54380.001702/2013-35

                         A  propositura  da  presente  ação,  tem  como  objetivo  a  obtenção  da  tutela
               jurisdicional objetivando o cancelamento dos CCIR do imóvel  Faz.  Seera  Branca,  o qual
               se sobrepõe ao imóvel de  matricula  1.126, com  2.933,83  há, denominada Bacaba,  na
               Data  Bacaba, registrada  no livro de  Registro Geral  2-G, fls.  86, do Cartório de Registro
               de  Imóveis  da  comarca  Uruçui  sobre  a qual  se  encontra    grande  área  certificada  do
               grupo  Tomazini,  conforme  se  constata  pelos  Mapas/plantas,  e  georreferenciamentos
               certidão  de  inteiro  teor,  CCIR,  mapas,  B.O,  dentre  outros  documentos;  que  em  bom
                português,  quer dizer  que  a sobreposição  urdida  sob  a  forma  de  suposta  venda  do
               imóvel  foi  tramada  pelo  grupo  Tomaziuni,  com  a  aquiescência  do  Cartório  Registrai
                naquela comarca,  constitui-se  em "grilagem de terras" particulares, com  a conivência
               do Cartório registrai,  pelo que roga  a autora a intervenção desse juízo, visando não só
               a . proteção  dos  interesses  jurídicos  desta,  mais  também,  a  proteção  da  comunidade,
               evitando  que  oútrós,  ou  terceiros  desavisados,  venham  a  adquirir  frações  de  terras
               descritas  na  matrícula  retro  mencionada,  confiando  na  "aparente  regularidade"  dos
               títulos  de  domínio  vergastados,  ou  ainda,  que  alguma  instituição financeira  (Banco  do
               Brasil,  Banco Cargil, Bradesco,  BNDES,  etc) ou  empresa (BUNGE por exemplo), conceda
               empréstimos/créditos  mediante  o  oferecimento  dos  imóveis  em  garantias,  imóveis
               estes, desfalcados da segurança jurídica de suas existências.


                           Ora,  como  Vossa  Excelência  bem  sabe,  a  manutenção  do  cadastro  CCIR
               como se encontra,  afeta diretamente a matricula do imóvel e este no todo,  bem como
                a  finalidade  legal  dos  registros  imobiliários  são  aos  olhos  da  lei,  a  concessão  de
                autenticidade,  segurança  e  eficácia  de  atos  jurídicos  inter  vivos  ou  mortis  causa  ,
               constitutivos,  declaratórios, translativos  e extintivos de  direitos  reais  sobre  os  imóveis,
                conforme dispõe os arts.  1° e 172 da Lei 6.015/73, senão veja-se, in verbis.

                  Art.  1 o Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
                legislação  civil  para  autenticidade,  segurança  e  eficácia  dos  atos  jurídicos,
               ficam sujeitos ao regime estabelec;Jdo ,nesta Lei.

             , . Art.  172.  No  Registro  de  Imóveis  serão  feitos,  nos  termos  desta  Lei,  o
             •!;)registro ;e v'ª  averbação  dos  títulos  ou  atos  constitutivos,  declaratórios,
                translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei,
             · ·  inter  vivos  ou  mortis  causa,  quer  para  sua  constituição,  transferência  e
               :extinção~· quer para sua. validad~ em.  r~lc~çªo a t.ercf;!iros, q~er. :!ª.rª. ª. s~  : ... :··  : ... _
                                                                                                                     .  ~  "''
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