Page 28 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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Antonio Libério Sancho Martins & Advogados Associados
. , Advocacia, Assessoria e Consultoria
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espolio de Gabriel Arcanjo dos Reis), é que surgiu a necessidade de ter em mãos =. / /
documento CCIR, e descobriu que justamente a propriedade Bacaba com 2.93 ,8Y
hectares está com sobreposição da Faz. Serra Branca) ..
VI - DAS RAZÕES PARA O CANCELAMENTO DO CCIR DA AREA SOBREPOSTA
Á PROPRIEDADE DA AUTORA - CCIR NºS 241409000002-83 e
240910000013-46 RELATIVOS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nºs.
54380.002996/2009-36 E 54380.001702/2013-35
A propositura da presente ação, tem como objetivo a obtenção da tutela
jurisdicional objetivando o cancelamento dos CCIR do imóvel Faz. Seera Branca, o qual
se sobrepõe ao imóvel de matricula 1.126, com 2.933,83 há, denominada Bacaba, na
Data Bacaba, registrada no livro de Registro Geral 2-G, fls. 86, do Cartório de Registro
de Imóveis da comarca Uruçui sobre a qual se encontra grande área certificada do
grupo Tomazini, conforme se constata pelos Mapas/plantas, e georreferenciamentos
certidão de inteiro teor, CCIR, mapas, B.O, dentre outros documentos; que em bom
português, quer dizer que a sobreposição urdida sob a forma de suposta venda do
imóvel foi tramada pelo grupo Tomaziuni, com a aquiescência do Cartório Registrai
naquela comarca, constitui-se em "grilagem de terras" particulares, com a conivência
do Cartório registrai, pelo que roga a autora a intervenção desse juízo, visando não só
a . proteção dos interesses jurídicos desta, mais também, a proteção da comunidade,
evitando que oútrós, ou terceiros desavisados, venham a adquirir frações de terras
descritas na matrícula retro mencionada, confiando na "aparente regularidade" dos
títulos de domínio vergastados, ou ainda, que alguma instituição financeira (Banco do
Brasil, Banco Cargil, Bradesco, BNDES, etc) ou empresa (BUNGE por exemplo), conceda
empréstimos/créditos mediante o oferecimento dos imóveis em garantias, imóveis
estes, desfalcados da segurança jurídica de suas existências.
Ora, como Vossa Excelência bem sabe, a manutenção do cadastro CCIR
como se encontra, afeta diretamente a matricula do imóvel e este no todo, bem como
a finalidade legal dos registros imobiliários são aos olhos da lei, a concessão de
autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos inter vivos ou mortis causa ,
constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre os imóveis,
conforme dispõe os arts. 1° e 172 da Lei 6.015/73, senão veja-se, in verbis.
Art. 1 o Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ficam sujeitos ao regime estabelec;Jdo ,nesta Lei.
, . Art. 172. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o
•!;)registro ;e v'ª averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei,
· · inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e
:extinção~· quer para sua. validad~ em. r~lc~çªo a t.ercf;!iros, q~er. :!ª.rª. ª. s~ : ... :·· : ... _
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