Page 30 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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Antonio Libório Sancho Martins & Advogados Associados
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                        Advocacia, Assessoria e Consultoria
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               matricula  referida  encontra amparo legal  no na  Lei  6015/73,  art.  176,  parágrafo 50  e
                                                                                                             1
               inciso 1,  do art. 233 da  referida  Lei, verbis                                             /
                                                                                                           j
               Art.  176 - §  5°  - Nas  hipóteses  do  §  3o,  caberá  ao  Incra  certificar que  a
               poligonal  objeto do memorial  descritivo  não se  sobrepõe a  nenhuma  outra
               constante  de  seu  cadastro  georreferenciado  e  que  o  memorial  atende  às
               exigências técnicas,  conforme  ato  normativo  próprio.  (Incluído  pela  Lei  nº
               11.952, de 2009. Art. 233 - A rriéltrícula será cancelada: (Renumerado do art.
               230 com nova redação pela Lei n° 6.216, de 1975). I  - por decisão judicial.

                      Portanto,  outra  solução  não  há,  a  não  ser  Vossa  Excelência  determinar  o
               cancelamento/suspensão  de  sua  eficácia  jurídica  das  certificações  -CCIR           NºS
               241409000002-83  e  240910000013-46                     RELATIVOS  AOS  PROCESSOS
               ADMINISTRATIVOS  N°s. 54380.002996/2009-36 e 54380.001702/2013-35,
               feitas ao  arrepio das  normas internas do  Requerido  e com  o propósito de  prejudicar a
               autora.

                      Nobre  julgador,    embora      o  certificado  240910000013-46,  de  fls.  426  do
               processo  administrativo 54380.2996/2009-36,  (cópia),  informa que,  naquela  data,  não
               há  sobreposição  de poligonal a nenhuma outra; vai de encontro ao que é informado às
               fls.  38 do  outro processo a ele apenso, quando informa que há  sobreposição total com
               imóvel já certificado; mesmo assim,  não foi  corrigido e no final  fornecida  a certificação,  --
               o que por si  só evidencia falha  administrativa que precisa ser corrigida.


                       O certo  Excelência,  é que  a  autora  e  seu  falecido  marido  negociaram  com  o
               intermediário  do  grupo  Tomazini,  cessão  de  herança  referente  a  outro  imóvel,  em
               outra  localidade,  (Maliça),  e no entanto, está  a viúva  e os  herdeiros de Gabriel Arcanjo
               dos  Reis,    assistindo  o  patrimônio  do  espolio  escapar-lhe  por  manobras
               jurídico/administrativas;  posto  que,  mesmo  que  a  autora  tivesse  vendido  o  imóvel
               objeto  da  SOPREPOSIÇÃO  aqui  trazido,  não  recebeu  o  valor  que  ajustado,  tendo
               ficado com  um cheque sem  fundos  aqui exibido;  tanto  é.verdade o que alega  e que
               os  requeridos  têm  ciência  do fato,  que,  por terceiros,  têm  procurado  naquela  comarca
               intermediários  para  negociar o imóvel,  ao  invés  de  procurarem  diretamente a autora,
               seus  herdeiros,  ou  mesmo  este  advogado  para  se  certificar  da  situação  e  tentar
               negociar  o bem que detém ilegalmente,  objeto de B.O, também anexos a esta peça.


                      Para  corroborar  o  entendimento  desse  juizo,  colaciona  os  seguintes  arestas
              jurisprl!d~nciais em caso$ semelJi_ªqtes,. i~ ,_~erbis.
                                   '      -   :''   ~   :-_~  '·•'.   ~.   t•.   -  ·1.~-;~-,~·t·,~.t"':::,::  ~J_   .-- '~--'   ;
                                                                                                                      - .
               J~ 25:212 - Para a abertura da matrícula de um imóvel, exige-se a perfeita
               indicação deste, com todos.os"dados indicados no prt.i"J?~Pé!rágraFo único,
               n. I, ~ da Lei 6.015/7~ de Forma a permitir seu pronto reconhecimento,  o
              .  que constitui, um dos requisitos para a abertura da matrícula. {TJSP)
                                                                                        (l~;···


                                                                                          .. _z         ---

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