Page 30 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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Antonio Libório Sancho Martins & Advogados Associados
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Advocacia, Assessoria e Consultoria
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matricula referida encontra amparo legal no na Lei 6015/73, art. 176, parágrafo 50 e
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inciso 1, do art. 233 da referida Lei, verbis /
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Art. 176 - § 5° - Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a
poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra
constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às
exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº
11.952, de 2009. Art. 233 - A rriéltrícula será cancelada: (Renumerado do art.
230 com nova redação pela Lei n° 6.216, de 1975). I - por decisão judicial.
Portanto, outra solução não há, a não ser Vossa Excelência determinar o
cancelamento/suspensão de sua eficácia jurídica das certificações -CCIR NºS
241409000002-83 e 240910000013-46 RELATIVOS AOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS N°s. 54380.002996/2009-36 e 54380.001702/2013-35,
feitas ao arrepio das normas internas do Requerido e com o propósito de prejudicar a
autora.
Nobre julgador, embora o certificado 240910000013-46, de fls. 426 do
processo administrativo 54380.2996/2009-36, (cópia), informa que, naquela data, não
há sobreposição de poligonal a nenhuma outra; vai de encontro ao que é informado às
fls. 38 do outro processo a ele apenso, quando informa que há sobreposição total com
imóvel já certificado; mesmo assim, não foi corrigido e no final fornecida a certificação, --
o que por si só evidencia falha administrativa que precisa ser corrigida.
O certo Excelência, é que a autora e seu falecido marido negociaram com o
intermediário do grupo Tomazini, cessão de herança referente a outro imóvel, em
outra localidade, (Maliça), e no entanto, está a viúva e os herdeiros de Gabriel Arcanjo
dos Reis, assistindo o patrimônio do espolio escapar-lhe por manobras
jurídico/administrativas; posto que, mesmo que a autora tivesse vendido o imóvel
objeto da SOPREPOSIÇÃO aqui trazido, não recebeu o valor que ajustado, tendo
ficado com um cheque sem fundos aqui exibido; tanto é.verdade o que alega e que
os requeridos têm ciência do fato, que, por terceiros, têm procurado naquela comarca
intermediários para negociar o imóvel, ao invés de procurarem diretamente a autora,
seus herdeiros, ou mesmo este advogado para se certificar da situação e tentar
negociar o bem que detém ilegalmente, objeto de B.O, também anexos a esta peça.
Para corroborar o entendimento desse juizo, colaciona os seguintes arestas
jurisprl!d~nciais em caso$ semelJi_ªqtes,. i~ ,_~erbis.
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J~ 25:212 - Para a abertura da matrícula de um imóvel, exige-se a perfeita
indicação deste, com todos.os"dados indicados no prt.i"J?~Pé!rágraFo único,
n. I, ~ da Lei 6.015/7~ de Forma a permitir seu pronto reconhecimento, o
. que constitui, um dos requisitos para a abertura da matrícula. {TJSP)
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