Page 26 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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                        Antonio Libério Sancho Martins & Advogados Associados
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                 ----------  Advocacia, Assessoria e Consultoria                                           Jj


               VOTO
                                                                                                        (/
               O Srª Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI {convocado):

               A Apelante alega que a terra é de sua  propriedade,  pois teria sido originalmente adquirida por
               uma  pessoa  de  nome Asdrúbal,  via  pagamento de  parcela  em  ação  de  demarcação e divisão
               de  terras  particulares.Tal  pessoa  teria  vendido  a  terra  a  terceiros,  dos  quais  a  Apelante
               adquiriu  o bem,  tudo conforme  escrituras  públicas  e registros trazidos  documentalmente aos
               autos.Ocorre  que  a  ação  de  demarcação  de  terras  não  tem  natureza  constitutiva  de
               propriedade,  servindo apenas  para  declarar a extensão exata  da  propriedade  pré-existente e
               extrema-la  das  propriedades  vizinhas.J\'ação  de  divisão  de  terras,  por outro  lado,  cabe  aos
               condôminos  que  buscam  dividir  a  p'rc>priedade  uma  em  parcelas  individuais.  Pressupõe,
               portanto,  que  os  condôminos  PROVEM  sua  propriedade  anterior  sobre  o  bem.  Ela  não
               constitui a propriedade anterior, mas apenas as  novas propriedades individuas dentro de uma
               outra  que  reconhecidamente já existia  antes,  mas  era  comum  (condomínio ).O que se vê  nos
               autos,  porém, é que a ação de demarcação e divisão (fls.  223/619) foi instruída com título de
               propriedade  de  apenas  115  ha,  mas  acabou  reconhecendo  e dividindo entre  os  particulares
               que são parte naquela demanda mais de 20000ha.Ora, a fraude é evidente e gritante, não se
               podendo  falar  em  coisa  julgada  para acobertar  a  situação.Pelo  contrário,  coisa  julgada
               pressupõe validade da  sentença  proferida,  pois se  esta,  diversamente,  é nula,  nenhum efeito
               gera  e nem  sequer é necessário  recurso  ou  ação  rescisória  para  descontituí-la.Como  ensina
               Humberto  Teodoro  Júnior  (Curso  de 'Direito  Processual  Civil,  47ª  edição,  2007,  Forense)
               : Nenhuma  necessidade se tem de ação rescisória  para se obter o reconhecimento de nulidade
               pleno  iure  de  um  julgado.  Ensina  Liebman  que  todo  e qualquer  processo  é  adequado  para
               constatar  e  declarar  que  um  julgado, meramente  aparente  é  na  realidade  inexistente  e  de
               nenhum  efeito.  A  nulidade  pode  ser alegada  em  defesa  contra  quem  pretende  tirar  da
               sentença  um  efeito  qualquer ... Dividir  mais  de  20000  ha  em  uma  ação  sobre  demarcação  e
               divisão  de  100  ha  é  absolutamente  nulo  por  incidir  no  vício  de  ultra-petita,  valendo  a
               sentença  apenas nos limites estritos do imóvel real  retratado  na  certidão de  RGI  que instruiu
               o processo  .A  nulidade é absoluta  por ofensa  ao  art.  460  do  CPC  :Art.  460.  É defeso ao juiz
               proferir sentença,  a favor do autor, de natureza diversa da  pedida,  bem  como condenar o réu
               em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. - GRIFEI
               E também  não se olvide que na  Lei  de Registros Públicos se  reconhece a nulidade de registro
               independente de qualquer ação (art.  21~) :
               Art.  214  - As  nulidades  de  pleno  direito  do  registro,  uma  vez  provadàs,  invalidam-no,
               independentemente de ação direta.

               Correta,  então,  a  visão  do  INCRA  d~ que  a  propriedade  oa  Impetrante  parte  de  base
               totalmente  ilegal  e incomprovada,  não  merecendo  cadastro  . Foi  uma  propriedade criada  no
               papel  sem  cadeia  sucessória válida de transmissão .
               Quanto ao  posicionamento o Estado do Piauí ou  da União a respeito da terra ser devoluta ou
              . não,  haver seu interesse ou não, tra.ta-~e de, questã.o totalmente impertiqente ...
                 '        •                     'Í   '   ,,.   .   ·· .. ·• -  .   •   '   •• ·'   .   ''
                    Simplesmente cabe ao INCRA o cadastramento das propriedades rurais (Lei  5.868/72) e
               no  cumprimento  dessa  competência  legal  só  pode  cadastrar  propriedades  cuja  propriedade
               ou posse sejam indiscutivelmente legítimas, o que não é o caso.
               O fato  de  o  proprietário  verdadeiro  do  bem,  seja  público  ou  privado,  se  desinteressar  pela
               situação  é inócuo,  pois  não  habilita  o INCRA a abrir mão  de  sua  competência '·sobre  o CCIR,
               vindo a legitimar títulos·nulos'._  ·   ·                       -: ·~  · ... :',~ _: "-· _,  // .·  -.'··~.- .. , · , .
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