Page 26 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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Antonio Libério Sancho Martins & Advogados Associados
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---------- Advocacia, Assessoria e Consultoria Jj
VOTO
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O Srª Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI {convocado):
A Apelante alega que a terra é de sua propriedade, pois teria sido originalmente adquirida por
uma pessoa de nome Asdrúbal, via pagamento de parcela em ação de demarcação e divisão
de terras particulares.Tal pessoa teria vendido a terra a terceiros, dos quais a Apelante
adquiriu o bem, tudo conforme escrituras públicas e registros trazidos documentalmente aos
autos.Ocorre que a ação de demarcação de terras não tem natureza constitutiva de
propriedade, servindo apenas para declarar a extensão exata da propriedade pré-existente e
extrema-la das propriedades vizinhas.J\'ação de divisão de terras, por outro lado, cabe aos
condôminos que buscam dividir a p'rc>priedade uma em parcelas individuais. Pressupõe,
portanto, que os condôminos PROVEM sua propriedade anterior sobre o bem. Ela não
constitui a propriedade anterior, mas apenas as novas propriedades individuas dentro de uma
outra que reconhecidamente já existia antes, mas era comum (condomínio ).O que se vê nos
autos, porém, é que a ação de demarcação e divisão (fls. 223/619) foi instruída com título de
propriedade de apenas 115 ha, mas acabou reconhecendo e dividindo entre os particulares
que são parte naquela demanda mais de 20000ha.Ora, a fraude é evidente e gritante, não se
podendo falar em coisa julgada para acobertar a situação.Pelo contrário, coisa julgada
pressupõe validade da sentença proferida, pois se esta, diversamente, é nula, nenhum efeito
gera e nem sequer é necessário recurso ou ação rescisória para descontituí-la.Como ensina
Humberto Teodoro Júnior (Curso de 'Direito Processual Civil, 47ª edição, 2007, Forense)
: Nenhuma necessidade se tem de ação rescisória para se obter o reconhecimento de nulidade
pleno iure de um julgado. Ensina Liebman que todo e qualquer processo é adequado para
constatar e declarar que um julgado, meramente aparente é na realidade inexistente e de
nenhum efeito. A nulidade pode ser alegada em defesa contra quem pretende tirar da
sentença um efeito qualquer ... Dividir mais de 20000 ha em uma ação sobre demarcação e
divisão de 100 ha é absolutamente nulo por incidir no vício de ultra-petita, valendo a
sentença apenas nos limites estritos do imóvel real retratado na certidão de RGI que instruiu
o processo .A nulidade é absoluta por ofensa ao art. 460 do CPC :Art. 460. É defeso ao juiz
proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. - GRIFEI
E também não se olvide que na Lei de Registros Públicos se reconhece a nulidade de registro
independente de qualquer ação (art. 21~) :
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadàs, invalidam-no,
independentemente de ação direta.
Correta, então, a visão do INCRA d~ que a propriedade oa Impetrante parte de base
totalmente ilegal e incomprovada, não merecendo cadastro . Foi uma propriedade criada no
papel sem cadeia sucessória válida de transmissão .
Quanto ao posicionamento o Estado do Piauí ou da União a respeito da terra ser devoluta ou
. não, haver seu interesse ou não, tra.ta-~e de, questã.o totalmente impertiqente ...
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Simplesmente cabe ao INCRA o cadastramento das propriedades rurais (Lei 5.868/72) e
no cumprimento dessa competência legal só pode cadastrar propriedades cuja propriedade
ou posse sejam indiscutivelmente legítimas, o que não é o caso.
O fato de o proprietário verdadeiro do bem, seja público ou privado, se desinteressar pela
situação é inócuo, pois não habilita o INCRA a abrir mão de sua competência '·sobre o CCIR,
vindo a legitimar títulos·nulos'._ · · -: ·~ · ... :',~ _: "-· _, // .· -.'··~.- .. , · , .
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