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Vidas de Rio e de Mar: Pesca, Desenvolvimentismo e Ambientalização

               1997, s.p.). Por tal motivo, os conflitos com a população do entorno foram
               de difícil mediação, considerando que, na maioria dos casos, as próprias
               limitações legais da categoria dificultam a redução dos conflitos e impac-
               tos, prevalecendo os interesses sobre os fatores bióticos e relativizando os
               aspectos culturais e históricos.
               No processo de instalação da REBio Comboios, um jornal local relata que
               “das 300 famílias moradoras da reserva, a maioria fica em Regência e se
               dedica exclusivamente à pesca”, mas também que “verificaram a presença
               de 60 famílias que vivem da produção de mandioca”. O veículo ainda ex-
               põe que “a maioria dessas famílias, pelo menos nas pessoas de seus ante-
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               passados, já habitava a reserva que foi criada em 1953”  e que “pela segun-
               da vez em sua história, desde que o Caboclo Bernardo salvou a tripulação
               do Imperial Marinheiro no século passado, um fato agita a população, e
                                                                                3
               se faz um abaixo-assinado, palavra que os caboclos nunca ouviram falar” .
               No ano de 2002, foi apresentado o Plano de Desenvolvimento Integrado e
               Sustentável (PDIS) para as comunidades do entorno da Reserva Biológica
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               de Comboios . No documento, destaca-se o interesse em “reunir [...] as pro-
               postas que contribuirão para a conservação da Reserva Biológica e para a
               melhoria da qualidade de vida das comunidades de Regência, Povoação,
               Areal e Comboios” (PDIS, 2002, p. 6). Entre as possibilidades do grupo de
               Unidades de Uso Sustentável, a proposta solicitava o enquadramento da foz
               do Rio Doce como Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) que, de
               acordo com o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 9.985/2000 , o “objetivo básico das
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               Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza
               com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais e a definição de
               interesses e possibilidades das ações a serem tomadas na região”. Em 2007,


               2   A Tribuna, Vitória, ES, 07/04/1978, p. 7.
               3   A Tribuna, Vitória, ES, 16/04/1979, p. 7, c. 1-6.
               4   Elaborado por: Fundação Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisa das Tartarugas Mari-
               nhas com parceria do IBAMA - Reserva Biológica de Comboios; Associação de Moradores
               de Regência; Associação dos Moradores e Amigos de Povoação; Associação dos Pescadores
               de Regência; Prefeitura Municipal de Linhares; Associação Indígena Tupiniquim de Com-
               boios e Fundação Nacional do Índio.
               5   Lei n.  9.985, de 18 de julho de 2000.  Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
                     o
               Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
               (SNUC) e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União n.º 138, de 19 de
               julho de 2000, seção 1, a partir da p. 45.




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