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Capítulo 5
uma Área de Proteção Ambiental, que deve pertencer à categoria do grupo
das unidades de uso sustentável, como uma APA, que, segundo o SNUC,
É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou cul-
turais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos bá-
sicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos na-
turais (BRASIL. MMA/ICMBio. Art. 15 da Lei n.º 9.985/2000).
Segundo o art. 16, inciso II, da Lei n.º 9.985/2000, a APA deve ser composta
por “um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administra-
ção e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e da população residente”. No caso específico, o TTAC
determina, na seção VII: Gestão e uso sustentável da terra na cláusula 181,
que “A FUNDAçãO deverá custear ações referentes à consolidação [...],
da Área de Proteção Ambiental na Foz do Rio Doce, com área estimada de
43.400 ha, que será criada pelo PODER PÚBLICO”.
Interessante lembrar que a mudança de uma categoria de manejo de UC
não é inocente e, no que diz respeito às APAs, sua a efetividade é motivo
de controvérsia nos círculos conservacionistas. Conforme registra Bensu-
san, que defende o embasamento teórico da categoria:
De uma maneira geral “as áreas de proteção ambiental” (Apas)
não possuem boa reputação como importantes para a conser-
vação da biodiversidade; essa má fama, entretanto, está mais re-
lacionada ao seu baixo grau de implementação e, consequente-
mente, à sua ineficiência, do que com as diretrizes teóricas que
regem essa modalidade de área protegida. Ou seja, há inúmeras
“Apas de papel” (BENSUSAN, 2006, p. 30).
te e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio), a Agência Nacional de Águas (ANA), o Departamento Nacional
de Produção Mineral (DNPM), a Fundação Nacional do Índio (Funai), o Instituto Estadual
de Florestas (IEF), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), a Fundação Estadual
de Meio Ambiente (FEAM), o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(IEMA), o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) e a Agência
Estadual de Recursos Hídricos (AGERH).
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