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Capítulo 5

                    uma Área de Proteção Ambiental, que deve pertencer à categoria do grupo
                    das unidades de uso sustentável, como uma APA, que, segundo o SNUC,

                           É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
                           humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou cul-
                           turais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
                           bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos bá-
                           sicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de
                           ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos na-
                           turais (BRASIL. MMA/ICMBio. Art. 15 da Lei n.º 9.985/2000).
                    Segundo o art. 16, inciso II, da Lei n.º 9.985/2000, a APA deve ser composta
                    por “um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administra-
                    ção e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações
                    da sociedade civil e da população residente”. No caso específico, o TTAC
                    determina, na seção VII: Gestão e uso sustentável da terra na cláusula 181,
                    que “A FUNDAçãO deverá custear ações referentes à consolidação [...],
                    da Área de Proteção Ambiental na Foz do Rio Doce, com área estimada de
                    43.400 ha, que será criada pelo PODER PÚBLICO”.

                    Interessante lembrar que a mudança de uma categoria de manejo de UC
                    não é inocente e, no que diz respeito às APAs, sua a efetividade é motivo
                    de controvérsia nos círculos conservacionistas. Conforme registra Bensu-
                    san, que defende o embasamento teórico da categoria:

                           De uma maneira geral “as áreas de proteção ambiental” (Apas)
                           não possuem boa reputação como importantes para a conser-
                           vação da biodiversidade; essa má fama, entretanto, está mais re-
                           lacionada ao seu baixo grau de implementação e, consequente-
                           mente, à sua ineficiência, do que com as diretrizes teóricas que
                           regem essa modalidade de área protegida. Ou seja, há inúmeras
                           “Apas de papel” (BENSUSAN, 2006, p. 30).


                    te e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da
                    Biodiversidade (ICMBio), a Agência Nacional de Águas (ANA), o Departamento Nacional
                    de Produção Mineral (DNPM), a Fundação Nacional do Índio (Funai), o Instituto Estadual
                    de Florestas (IEF), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), a Fundação Estadual
                    de Meio Ambiente (FEAM), o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
                    (IEMA), o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) e a Agência
                    Estadual de Recursos Hídricos (AGERH).




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