Page 40 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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do  valor  devido  ao  reclamante,  deverá  expedir  os  respectivos  alvarás  em  separado,

                  bastando a informação do procurador relativa ao valor ou percentual de honorários, ou a
                  apresentação  de  cópia  PODER  JUDICIÁRIO  JUSTIÇA  DO  TRABALHO  TRIBUNAL

                  REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO do contrato de honorários. § 2º Constatada
                  a cobrança de honorários contratuais em valores abusivos ou em desconformidade com a

                  legislação pertinente, caberá a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do  Brasil.
                  Art.  2º  Nas  homologações  de  acordo,  as  disposições  anteriores  também  deverão  ser

                  observadas, permitida a indicação de conta bancária para realização de depósito. Art. 3º O

                  advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em
                  favor da sociedade de advogados,  nos  termos  do  art.  85,  §  15º,  do Código de Processo

                  Civil.  Art.  4º  Este  Provimento  Conjunto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.
                  BEATRIZ RENCK Presidente do TRT da 4ª Região/RS MARIA DA GRAÇA RIBEIRO

                  CENTENO Corregedora do TRT da 4ª Região/RS”


                  CONCLUSÃO  03:  DIVULGAR  E  DEBATER  A  RESOLUÇÃO  DE  Nº  213/2016  EM

                  CONJUNTO COM O PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02 DO TRT DA 4º REGIÃO DO
                  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ACERCA DO PAGAMENTO DE VALORES

                  CONSTANTES  EM  ALVARÁS  NA  JUSTIÇA  TRABALHISTA  SUGERINDO

                  ADEQUAÇÕES CONFORME A NORMATIVA DO TRT 4ª REGIÃO.
                  RESOLUÇÃO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Nº 213 DE 03.10.2016

                  D.O.U.: 06.10.2016
                  Altera a Instrução Normativa nº 36/2012, editada pela Resolução nº 188/2012.

                  O  Egrégio  Órgão  Especial  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  em  sessão  ordinária  hoje
                  realizada,  sob  a  Presidência  do  Excelentíssimo  Senhor  Ministro  Ives  Gandra  da  Silva

                  Martins  Filho,  Presidente  do  Tribunal,  presentes  os  Excelentíssimos  Senhores  Ministros

                  Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina
                  Irigoyen  Peduzzi,  Kátia  Magalhães  Arruda,  Augusto  César  Leite  de  Carvalho,  José

                  Roberto  Freire  Pimenta,  Delaíde  Alves  Miranda  Arantes,  Hugo  Carlos  Scheuermann,
                  Cláudio Mascarenhas Brandão e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª

                  Eliane Araque dos Santos,
                  Resolve

                  Art. 1º O artigo 16 da Instrução Normativa nº 36, editada pela Resolução nº 188, de 14 de

                  novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
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