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GRUPO VI: INTERVENÇÃO DOS JUÍZES NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
DOS ADVOGADOS
Presidente: Cláudio Cardoso da Silva Lemos (OAB/MG)
Relator: Helder Afonso Mendes Gonçalves (OAB/AP)
INTEGRANTES DO GRUPO:
Ana Paula Carvalho Pires (OAB/ES)
Ary Cleviston Almeida de Santana (Membro Consultor da CNDPVA)
Elaine Gnecco (OAB/SC)
Giovani Marques Kaheler (OAB/MG)
Nara Terezinha Piccinini da Silva (OAB/RS)
Rodrigo Mendes Matos (OAB/RJ - Subseção)
Vanessa Santos Lopes (OAB/BA)
OBJETIVOS DO GRUPO:
Tem se tornado prática comum a intervenção judicial em honorários contratuais,
especialmente em causas previdenciárias, em flagrante ilegalidade, posto que esta conduta
viola não só o Estatuto da OAB, mas princípios basilares do direito privado como a
liberdade de contratação, boa-fé e autonomia da vontade.
CONCLUSÕES:
CONCLUSÃO 01: O INGRESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,
TENDENTE A TUTELAR INTERESSES COMUM DA CATEGORIA QUANDO HÁ
ILEGALIDADE NA INTERVENÇÃO DOS JUÍZES NOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS.
Na hipótese do mesmo magistrado estar praticando ilegalidade, de maneira a reduzir de
ofício os honorários contratuais ou não aceitar a procuração em que há outorga poderes ao
advogado para levantar o alvará, COMPILAR AS RECLAMAÇÕES DE ADVOGADOS
EM FACE DO MESMO MAGISTRADO E INGRESSAR COM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO EM FACE DESSA AUTORIDADE COATORA.
Em se tratando de ato isolado, da mesma forma, ingressar com o mandado de segurança,
em face do coator ou qualquer ação que possa assistir o Advogado.
Ressaltamos, no entanto, o não cabimento de mandado de segurança contra decisão não
transitada em julgado. O advogado deverá esgotar num primeiro momento os recursos
cabíveis.
Assim sugere-se que o advogado ao impetrar o mandado de segurança, ou ingressar com o
recurso cabível, solicitar assistência a OAB, a qual poderá ingressar como assistente ou
como amicus curiae ou qualquer ato que ampare o profissional