Page 38 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
P. 38

GRUPO VI: INTERVENÇÃO DOS JUÍZES NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
                  DOS ADVOGADOS
                  Presidente: Cláudio Cardoso da Silva Lemos (OAB/MG)
                  Relator: Helder Afonso Mendes Gonçalves (OAB/AP)

                  INTEGRANTES DO GRUPO:

                  Ana Paula Carvalho Pires (OAB/ES)
                  Ary Cleviston Almeida de Santana (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Elaine Gnecco (OAB/SC)
                  Giovani Marques Kaheler (OAB/MG)
                  Nara Terezinha Piccinini da Silva (OAB/RS)
                  Rodrigo Mendes Matos (OAB/RJ - Subseção)
                  Vanessa Santos Lopes (OAB/BA)

                  OBJETIVOS DO GRUPO:
                  Tem  se  tornado  prática  comum  a  intervenção  judicial  em  honorários  contratuais,

                  especialmente em causas previdenciárias, em flagrante ilegalidade, posto que esta conduta
                  viola  não  só  o  Estatuto  da  OAB,  mas  princípios  basilares  do  direito  privado  como  a

                  liberdade de contratação, boa-fé e autonomia da vontade.

                  CONCLUSÕES:
                  CONCLUSÃO  01:  O  INGRESSO  DE  MANDADO  DE  SEGURANÇA  COLETIVO,

                  TENDENTE  A  TUTELAR  INTERESSES  COMUM  DA  CATEGORIA  QUANDO  HÁ

                  ILEGALIDADE        NA     INTERVENÇÃO         DOS     JUÍZES    NOS     HONORÁRIOS
                  CONTRATUAIS.

                  Na hipótese do mesmo magistrado  estar praticando ilegalidade, de maneira a reduzir de
                  ofício os honorários contratuais ou não aceitar a procuração em que há outorga poderes ao

                  advogado para levantar o alvará, COMPILAR AS RECLAMAÇÕES DE ADVOGADOS
                  EM  FACE  DO  MESMO  MAGISTRADO  E  INGRESSAR  COM  MANDADO  DE

                  SEGURANÇA COLETIVO EM FACE DESSA AUTORIDADE COATORA.

                  Em se tratando de ato isolado, da mesma forma, ingressar com o mandado de segurança,
                  em face do coator ou qualquer ação que possa assistir o Advogado.

                  Ressaltamos, no entanto, o não cabimento de mandado de segurança contra decisão não
                  transitada  em  julgado.  O  advogado  deverá  esgotar  num  primeiro  momento  os  recursos

                  cabíveis.
                  Assim sugere-se que o advogado ao impetrar o mandado de segurança, ou ingressar com o

                  recurso  cabível, solicitar assistência a OAB, a qual poderá ingressar como assistente ou

                  como amicus curiae ou qualquer ato que ampare o profissional
   33   34   35   36   37   38   39   40   41   42   43