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GRUPO IV: PERÍCIA – ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADOS
                  Presidente: Silmara Salamaia Gonçalves (Membro Consultora da CNDPVA)
                  Relatores:  Adélia  Moura  Dantas  (OAB/PI)  e  Pedro  Bruno  Amorim  e  Vasconcelos
                  (Membro Consultor da CNDPVA)

                  INTEGRANTES DO GRUPO:

                  Aurilene Barbosa Teixeira Mesquita (OAB/PI)
                  Anne Danielle Cavalcante de Medeiros (OAB/RN)
                  Pedro Alves Gonçalves (OAB/MS)


                  OBJETIVOS DO GRUPO:

                  Absolutamente possível o acompanhamento por advogado, em virtude do art. 7º, VI, “c” e

                  “d” da Lei 8.906/94, Nota Técnica nº 44/2012 reiterada pela Nota Técnica nº 31/2015 do
                  CFM. Além de inexistência de proibição do acompanhamento pela Lei 12.842/13 (Lei do

                  Ato médico).


                  CONCLUSÕES:


                  1)     Ofício  e  gestão  do  Conselho  Federal  da  OAB  junto  ao  Conselho  Federal  de

                  Medicina, a fim de que seja editada Resolução ou outro normativo, nos termos da Nota
                  Técnica 44/2012 do CFM, garantindo o acompanhamento do advogado (art. 7º, VI, “c” e

                  “d” da Lei 8.906/94);


                  2)     Diálogo  entre  os  Conselhos  Seccionais  da  OAB  e  Conselhos  Regionais  de
                  Medicina  para  que  estes  expeçam  orientação  aos  médicos,  acerca  da  Nota  Técnica  nº

                  44/2012 que garante o acompanhamento do advogado nas perícias médicas.


                  EM CASO DE NEGATIVA DO MÉDICO:

                  1)  Propositura  de  ação  judicial,  se  necessário,  para  garantir  o  acompanhamento  do

                  advogado, fundamentada na Nota Técnica 44/2012 - CFM, reiterada pela Nota Técnica nº
                  31/2015, Conselho Federal de Medicina e na Lei 8.906/94;


                  2)  Pedido  de  providências  ao  magistrado,  informando  a  conduta  do  médico;  Pedido  de

                  Providências ao INSS ou órgão a qual esteja sujeito, bem como ao Conselho de Classe.


                  OUTRAS SUGESTÕES:
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