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GRUPO IV: PERÍCIA – ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADOS
Presidente: Silmara Salamaia Gonçalves (Membro Consultora da CNDPVA)
Relatores: Adélia Moura Dantas (OAB/PI) e Pedro Bruno Amorim e Vasconcelos
(Membro Consultor da CNDPVA)
INTEGRANTES DO GRUPO:
Aurilene Barbosa Teixeira Mesquita (OAB/PI)
Anne Danielle Cavalcante de Medeiros (OAB/RN)
Pedro Alves Gonçalves (OAB/MS)
OBJETIVOS DO GRUPO:
Absolutamente possível o acompanhamento por advogado, em virtude do art. 7º, VI, “c” e
“d” da Lei 8.906/94, Nota Técnica nº 44/2012 reiterada pela Nota Técnica nº 31/2015 do
CFM. Além de inexistência de proibição do acompanhamento pela Lei 12.842/13 (Lei do
Ato médico).
CONCLUSÕES:
1) Ofício e gestão do Conselho Federal da OAB junto ao Conselho Federal de
Medicina, a fim de que seja editada Resolução ou outro normativo, nos termos da Nota
Técnica 44/2012 do CFM, garantindo o acompanhamento do advogado (art. 7º, VI, “c” e
“d” da Lei 8.906/94);
2) Diálogo entre os Conselhos Seccionais da OAB e Conselhos Regionais de
Medicina para que estes expeçam orientação aos médicos, acerca da Nota Técnica nº
44/2012 que garante o acompanhamento do advogado nas perícias médicas.
EM CASO DE NEGATIVA DO MÉDICO:
1) Propositura de ação judicial, se necessário, para garantir o acompanhamento do
advogado, fundamentada na Nota Técnica 44/2012 - CFM, reiterada pela Nota Técnica nº
31/2015, Conselho Federal de Medicina e na Lei 8.906/94;
2) Pedido de providências ao magistrado, informando a conduta do médico; Pedido de
Providências ao INSS ou órgão a qual esteja sujeito, bem como ao Conselho de Classe.
OUTRAS SUGESTÕES: