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GRUPO II: ATENDIMENTO DE ADVOGADOS POR AUTORIDADES
                  Presidente: Diogo Tebet (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Relator: James Walker Júnior (OAB/RJ)


                  INTEGRANTES DO GRUPO:
                  André Rupolo (OAB/SC)
                  Deywsson Medeiros Gurgel (OAB/RN)
                  Leila Alves da Costa Monteiro (OAB/TO)
                  Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB/SC)


                  CONCLUSÕES:

                  I  –  Na  hipótese  de  recusa  de  atendimento  a  advogados  (as)  praticada  por  procuradores
                  autárquicos,  procuradores  do  estado  e  advogados  públicos  em  geral,  o  grupo,  após

                  deliberação, recomenda: (a) representação junto ao TED – Tribunal de Ética e Disciplina;
                  (b) representação junto à corregedoria do órgão de atuação do advogado público.

                  II  –  Relativamente  à  imposição,  pela  magistratura,  de  atendimento  a  advogados(as)

                  somente  mediante  intimação  da  parte  contrária,  após  debates  o  grupo  recomenda:  (a)  a
                  realização,  pelos  Conselhos  Seccionais,  de  levantamento  da  existência  de  portarias  ou

                  outros atos que determinem essa prática, requerendo-se, mediante ofício, a revogação dessa
                  diretiva,  por  afronta  ao  art.  7º,  VIII  da  Lei  8.906/94;  (b)  a  realização,  pelo  Conselho

                  Federal, de estudo e parecer, da lavra de jurista de renome nacional, acerca da ilegalidade e

                  inconstitucionalidade dessa medida, de caráter cerceador.
                  III – No que concerne às violações recorrentes em sede policial (Delegacias de Polícia),

                  recomenda:  (a)  a  comunicação  das  respectivas  Seccionais,  às  autoridades  de  segurança
                  pública (Chefia de Polícia, Secretaria de Segurança, superintendência da Polícia Federal,

                  Delegados  Gerais,  Corregedorias,  etc),  mediante  ofício,  para  que  observem  e  façam

                  observar  o  disposto  no  art.  7º,  XXI  do  Estatuto  da  Advocacia,  dando-se  ao  mesmo
                  interpretação extensiva, sob pena de representação às respectivas corregedorias. Da mesma

                  forma,  o  grupo  recomenda  que  cada  Seccional  empreenda  iniciativas  de  interlocução
                  preventiva  com  os  Órgãos  de  Segurança  Pública,  para  atendimento  às  prerrogativas,

                  enquanto cumprimento de Lei Federal, antes da adoção de representações às respectivas
                  corregedorias.

                  IV  –  O  não  atendimento  do  advogado,  no  exercício  da  profissão,  seja  por  autoridade,

                  agente político e servidores públicos em geral, caracteriza violação à prerrogativa do art.
                  7º,  inciso  VIII,  do  Estatuto  da  Advocacia,  cabendo,  de  acordo  com  a  situação,

                  representação perante o órgão correicional competente.
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