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GRUPO II: ATENDIMENTO DE ADVOGADOS POR AUTORIDADES
Presidente: Diogo Tebet (Membro Consultor da CNDPVA)
Relator: James Walker Júnior (OAB/RJ)
INTEGRANTES DO GRUPO:
André Rupolo (OAB/SC)
Deywsson Medeiros Gurgel (OAB/RN)
Leila Alves da Costa Monteiro (OAB/TO)
Marco Aurélio Rodrigues Martins (OAB/SC)
CONCLUSÕES:
I – Na hipótese de recusa de atendimento a advogados (as) praticada por procuradores
autárquicos, procuradores do estado e advogados públicos em geral, o grupo, após
deliberação, recomenda: (a) representação junto ao TED – Tribunal de Ética e Disciplina;
(b) representação junto à corregedoria do órgão de atuação do advogado público.
II – Relativamente à imposição, pela magistratura, de atendimento a advogados(as)
somente mediante intimação da parte contrária, após debates o grupo recomenda: (a) a
realização, pelos Conselhos Seccionais, de levantamento da existência de portarias ou
outros atos que determinem essa prática, requerendo-se, mediante ofício, a revogação dessa
diretiva, por afronta ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94; (b) a realização, pelo Conselho
Federal, de estudo e parecer, da lavra de jurista de renome nacional, acerca da ilegalidade e
inconstitucionalidade dessa medida, de caráter cerceador.
III – No que concerne às violações recorrentes em sede policial (Delegacias de Polícia),
recomenda: (a) a comunicação das respectivas Seccionais, às autoridades de segurança
pública (Chefia de Polícia, Secretaria de Segurança, superintendência da Polícia Federal,
Delegados Gerais, Corregedorias, etc), mediante ofício, para que observem e façam
observar o disposto no art. 7º, XXI do Estatuto da Advocacia, dando-se ao mesmo
interpretação extensiva, sob pena de representação às respectivas corregedorias. Da mesma
forma, o grupo recomenda que cada Seccional empreenda iniciativas de interlocução
preventiva com os Órgãos de Segurança Pública, para atendimento às prerrogativas,
enquanto cumprimento de Lei Federal, antes da adoção de representações às respectivas
corregedorias.
IV – O não atendimento do advogado, no exercício da profissão, seja por autoridade,
agente político e servidores públicos em geral, caracteriza violação à prerrogativa do art.
7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, cabendo, de acordo com a situação,
representação perante o órgão correicional competente.