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GRUPO III: IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
                  Presidente: Clodomir Assis Araújo Junior (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Relator: Alexandre Quadros (OAB/PR)


                  INTEGRANTES DO GRUPO:
                  André Stumpf Jacob Gonçalves (Membro Consultor da CNDPVA)
                  Denis Rodrigo Ghisleni (OAB/TO)
                  Elyedson Pedro Rodrigues (OAB/TO)
                  Silvio Márcio Leão Rego de Arruda (OAB/AL)

                  OBJETIVOS DO GRUPO:

                  Interveniência  do  Poder  Judiciário  sobre  ocorrência  do  fato  gerador,  matéria  tributável,

                  montante do tributo e ofício à autoridade fazendária, com determinação de retenção sobre
                  alvarás de levantamento  de honorários advocatícios  e  sobre honorários  contratuais,  com

                  situações em que o magistrado determina o recolhimento do tributo como condicionante

                  para expedição e/ou levantamento do alvará.
                  Fundamento normativo

                  - Artigos 5º, II, 37, caput e inciso XVII e 146, CF/88;
                  - Artigos 7º, 8º, 142 e 194 do Código Tributário Nacional.


                  CONCLUSÕES:

                  1) Solicitação de parecer, à Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB,

                  tendo  por  objeto  a  competência  privativa  da  autoridade  administrativa  para  constituir  o
                  crédito tributário e os limites legislativos para atuação do magistrado em sede de retenção

                  tributária sobre honorários advocatícios;
                  2)  Elaboração  de  cartilha  para  as  Seccionais,  com  orientação  padronizada  acerca  do

                  imposto  de  renda  e  verbas  de  natureza  previdenciária  incidentes  sobre  honorários
                  advocatícios (sucumbenciais e contratuais);

                  3)  Orientação  às  Seccionais  para  que  prestem  assistência  aos  advogados  que  sofrem

                  retenção indevida sobre honorários advocatícios;
                  4)  Orientação  às  Seccionais  para  que  representem  magistrados  que  determinam  o

                  recolhimento prévio do tributo como condicionante para expedição e/ou levantamento do

                  alvará.
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