Page 41 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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"Art.  16.  Os  valores  constantes  dos  alvarás  de  levantamento  poderão  ser  creditados

                  automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, ainda que
                  em  instituição  financeira  diversa  de  onde  o  depósito  esteja  custodiado,  incumbindo  ao

                  credor prover a despesa da transferência nas hipóteses em que o crédito não remanescer na
                  instituição financeira onde o depósito esteja custodiado.

                  Parágrafo único. Fica autorizada a instituição financeira em que custodiado o depósito a
                  deduzir  do  valor  levantado  o  custo  do  crédito  automático  apenas  nas  hipóteses  de

                  transferência  para  instituição  financeira  diversa  de  onde  o  depósito  esteja  custodiado."

                  Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                  Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

                  Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


                  CONCLUSÃO  04:  MANIFESTAR  REPÚDIO  A  GRAVE  VIOLAÇÃO  DE
                  PRERROGATIVAS  E  A  INTERFERÊNCIA  JUDICIAL  NA  COMPETÊNCIA  DA

                  ORDEM  DOS  ADVOGADOS  DO  BRASIL  NO  QUE  TANGE  A  HONORÁRIOS

                  ADVOCATÍCIOS.
                  Em  suma  cumprindo  a  missão  institucional  trazida  pelo  art.  44,  I,  da  Lei  8.906/94,

                  combater  violações  de  prerrogativas  em  todo  o  Brasil,  as  condutas  que  visem  aviltar  e

                  confrontar  as  garantias  referentes  aos  honorários  advocatícios,  sejam  eles  contratuais,
                  sucumbenciais ou por arbitramento, Deste modo, a recente decisão proferida pela 3ª turma

                  do STJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no recurso Especial de nº 1.632.567-SP,
                  em que reduziu-se os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo de 10% para 2º do

                  valor da causa. Manifestar o repudio a grave violação de prerrogativas e a interferência
                  judicial nas competências da Ordem dos Advogados do Brasil.



                  CONCLUSÃO  05:  EM  RAZÃO  DE  INÚMEROS  DEBATES  ACERCA  DO
                  PERCENTUAL  A  SER  COBRADO  PELOS  PROFISSIONAIS,  PRINCIPALMENTE

                  AQUELES  QUE  ATUAM  NA  ESFERA  PREVIDÊNCIARIA,  SUGERE-SE  AO
                  RESPOSTA À CONSULTA SOBRE O ASSUNTO POR PARTE DOS TRIBUNAIS DE

                  ÉTICA.
                  O Código de Ética (RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB) dispõe que:



                  Art.  49.  Os  honorários  profissionais  devem  ser  fixados  com  moderação,  atendidos  os
                  elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões
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