Page 41 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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"Art. 16. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados
automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, ainda que
em instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, incumbindo ao
credor prover a despesa da transferência nas hipóteses em que o crédito não remanescer na
instituição financeira onde o depósito esteja custodiado.
Parágrafo único. Fica autorizada a instituição financeira em que custodiado o depósito a
deduzir do valor levantado o custo do crédito automático apenas nas hipóteses de
transferência para instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
CONCLUSÃO 04: MANIFESTAR REPÚDIO A GRAVE VIOLAÇÃO DE
PRERROGATIVAS E A INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA COMPETÊNCIA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO QUE TANGE A HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Em suma cumprindo a missão institucional trazida pelo art. 44, I, da Lei 8.906/94,
combater violações de prerrogativas em todo o Brasil, as condutas que visem aviltar e
confrontar as garantias referentes aos honorários advocatícios, sejam eles contratuais,
sucumbenciais ou por arbitramento, Deste modo, a recente decisão proferida pela 3ª turma
do STJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no recurso Especial de nº 1.632.567-SP,
em que reduziu-se os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo de 10% para 2º do
valor da causa. Manifestar o repudio a grave violação de prerrogativas e a interferência
judicial nas competências da Ordem dos Advogados do Brasil.
CONCLUSÃO 05: EM RAZÃO DE INÚMEROS DEBATES ACERCA DO
PERCENTUAL A SER COBRADO PELOS PROFISSIONAIS, PRINCIPALMENTE
AQUELES QUE ATUAM NA ESFERA PREVIDÊNCIARIA, SUGERE-SE AO
RESPOSTA À CONSULTA SOBRE O ASSUNTO POR PARTE DOS TRIBUNAIS DE
ÉTICA.
O Código de Ética (RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB) dispõe que:
Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os
elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões