Page 43 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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Art.  44.  A  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  (OAB),  serviço  público,  dotada  de

                  personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
                  (...)

                  II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
                  advogados em toda a República Federativa do Brasil.

                   Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para
                  agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou

                  os fins desta lei.


                  Sendo assim,  caso o magistrado entenda pela  abusividade dos  honorários cobrados,  não

                  cabe a ele investigar ou tomar providências, devendo se limitar a comunicar a Seccional
                  em que o advogado encontra-se inscrito sobre os fatos, que investigará e, se for o caso,

                  punirá disciplinarmente aqueles que desrespeitarem os preceitos do seu Código de Ética.
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