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GRUPO II: CEJUSCS: AUDIÊNCIAS SEM ADVOGADOS, AUDIÊNCIAS PRÉ-
PROCESSUAIS, DESPREPARO DE CONCILIADORES, SIGILO DAS
CONCILIAÇÕES, AUDIÊNCIAS FORA DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Presidente: Bruno Dias Candido (Membro da CNDPVA)
Secretário: Jander Araújo Rodrigues (OAB/TO)
Relatora: Priscilla Placha Sá (OAB/PR)
INTEGRANTES DO GRUPO:
Alan Johnny Feitosa da Fonseca (OAB/AM)
Alexandre Hellender de Quadros (OAB/PR)
Cláudio Cardoso da Silva Lemos (OAB/MG)
Daniella Lopes Cavalcante (OAB/AM)
Giovani Marques Kaheler (OAB/MG)
Juliano Souza Pelegrini (OAB/RR)
Letícia Aparecida Barga Santos Bittencourt (OAB/TO)
Luciano Silva Ribeiro (OAB/MG)
Renan Santos Martins (OAB/GO)
Valéria Jaime Pelá Lopes Peixoto (OAB/GO)
OBJETIVOS DO GRUPO:
1. Que o advogado é indispensável à Administração da Justiça, na forma do Art. 133,
CR/88, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual;
2. Que é função da OAB o aprimoramento das instituições;
3. Que é imprescindível a presença do Advogado para orientar, acompanhar e firmar
acordos independente da fase processual, como também em conciliação e mediação
assistindo as partes, salvo hipótese legal adstrita ao limite estabelecido pela atuação
no JECiv em causas de até 20 SM;
4. Que a conciliação e a mediação constituem-se como realidade do atual
funcionamento da justiça, sendo métodos essenciais de resolução de conflitos;
5. Que os conciliadores e os mediadores não prestam assessoria jurídica às partes e
não podem funcionar como Advogados, mantendo-se equidistantes e imparciais;
6. Que é necessária a mudança de cultura fixada em um modelo litigioso, retributivo e
sentencista, tanto no âmbito dos Cursos jurídicos quanto para os operadores do
direito e que haja o fomento da cultura conciliatória a fim de aprimorar o
funcionamento da justiça e promover celeridade processual;
CONCLUSÕES:
1. Que o CFOAB atue junto ao CNJ para fazer constar de forma expressa na
Resolução a respeito das Conciliações e Mediações a presença indispensável da
Advocacia, principalmente na fase pré-processual, de acordo com deliberação
do Pleno do Conselho Federal;
2. Que o CFOAB e os Conselhos Seccionais atuem de forma direta junto aos
Tribunais Estaduais para que a regulamentação contenha de forma expressa a
necessidade da presença dos Advogados na fase pré-processual, como também
nas Conciliações e Mediações, inclusive avaliando em cada Estado, de acordo
com a sua realidade local, a forma de remuneração própria e específica, se for o
caso;
3. Que o CFOAB e os Conselhos Seccionais promovam, por meio da ENA e das
ESAs, cursos para fomentar e viabilizar a formação para os Advogados atuarem
nas Conciliações e Mediações;