Page 48 - Microsoft Word - Conclusões dos Encontros Realizados - II ao V - Format (1).doc
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GRUPO  II:  CEJUSCS:  AUDIÊNCIAS  SEM  ADVOGADOS,  AUDIÊNCIAS  PRÉ-
                  PROCESSUAIS,         DESPREPARO         DE     CONCILIADORES,          SIGILO      DAS
                  CONCILIAÇÕES, AUDIÊNCIAS FORA DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
                  Presidente: Bruno Dias Candido (Membro da CNDPVA)
                  Secretário: Jander Araújo Rodrigues (OAB/TO)
                  Relatora: Priscilla Placha Sá (OAB/PR)

                  INTEGRANTES DO GRUPO:
                  Alan Johnny Feitosa da Fonseca (OAB/AM)
                  Alexandre Hellender de Quadros (OAB/PR)
                  Cláudio Cardoso da Silva Lemos (OAB/MG)
                  Daniella Lopes Cavalcante (OAB/AM)
                  Giovani Marques Kaheler (OAB/MG)
                  Juliano Souza Pelegrini (OAB/RR)
                  Letícia Aparecida Barga Santos Bittencourt (OAB/TO)
                  Luciano Silva Ribeiro (OAB/MG)
                  Renan Santos Martins (OAB/GO)
                  Valéria Jaime Pelá Lopes Peixoto (OAB/GO)


                  OBJETIVOS DO GRUPO:
                      1.  Que o advogado é indispensável à Administração da Justiça, na forma do Art. 133,
                         CR/88, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual;
                      2.  Que é função da OAB o aprimoramento das instituições;
                      3.  Que é imprescindível a presença do Advogado para orientar, acompanhar e firmar
                         acordos independente da fase processual, como também em conciliação e mediação
                         assistindo as partes, salvo hipótese legal adstrita ao limite estabelecido pela atuação
                         no JECiv em causas de até 20 SM;
                      4.  Que  a  conciliação  e  a  mediação  constituem-se  como  realidade  do  atual
                         funcionamento da justiça, sendo métodos essenciais de resolução de conflitos;
                      5.  Que os conciliadores e os mediadores não prestam assessoria jurídica às partes e
                         não podem funcionar como Advogados, mantendo-se equidistantes e imparciais;
                      6.  Que é necessária a mudança de cultura fixada em um modelo litigioso, retributivo e
                         sentencista,  tanto  no  âmbito  dos  Cursos  jurídicos  quanto  para  os  operadores  do
                         direito  e  que  haja  o  fomento  da  cultura  conciliatória  a  fim  de  aprimorar  o
                         funcionamento da justiça e promover celeridade processual;

                  CONCLUSÕES:

                         1.  Que  o  CFOAB  atue  junto  ao  CNJ  para  fazer  constar  de  forma  expressa  na
                             Resolução a respeito das Conciliações e Mediações a presença indispensável da
                             Advocacia, principalmente na fase pré-processual, de acordo com deliberação
                             do Pleno do Conselho Federal;
                         2.  Que  o  CFOAB  e  os  Conselhos  Seccionais  atuem  de  forma  direta  junto  aos
                             Tribunais Estaduais para que a regulamentação contenha de forma expressa a
                             necessidade da presença dos Advogados na fase pré-processual, como também
                             nas Conciliações e Mediações, inclusive avaliando em cada Estado, de acordo
                             com a sua realidade local, a forma de remuneração própria e específica, se for o
                             caso;
                         3.  Que o CFOAB e os Conselhos Seccionais promovam, por meio da ENA e das
                             ESAs, cursos para fomentar e viabilizar a formação para os Advogados atuarem
                             nas Conciliações e Mediações;
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