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4. Que o CFOAB e os Conselhos Seccionais atuem de forma a reverter normativas
que de forma expressa ou indireta dispensem a presença de Advogados na fase
pré-processual, nas conciliações ou mediações, inclusive extrajudiciais.
5. Que os Conselhos Seccionais atuem de forma direta para garantir tanto no
âmbito normativo quanto da instalação e realização das práticas de conciliação
e mediação que as audiências somente se realizem estando as partes
acompanhadas de seus Advogados, e não havendo que cada Seccional promova
junto aos Tribunais locais a melhor forma para regulamentar a questão de modo
a preservar a livre atuação da Advocacia.
6. Que os Conselhos Seccionais atuem junto aos Tribunais locais, nos casos em
que a parte não esteja assistida por Advogado constituído, para normatizar de
forma regular e legal o atendimento escalonado, pela Defensoria Pública ou por
Advogado dativo, quando a parte cumpra os requisitos legais para a assistência
gratuita.
7. Que os Conselhos Seccionais e as Subseções atuem junto aos Cursos Jurídicos
de seus Estados e suas cidades a fim de que haja um incentivo à inclusão de
disciplinas a respeito dessa temática, como também sejam promovidos palestras
e cursos de formação para os futuros profissionais.
8. Que a OAB tenha cadeira nos cursos de formação para os mediadores e os
conciliadores, por meio da ENA e das ESAs;
9. Que a OAB tenha uma atuação institucional no FONAMEC promovendo a
expressa consideração da imprescindibilidade da participação da OAB nesse
fórum, bem como que haja – por meio dessa participação – a reafirmação da
imprescindibilidade da participação do Advogado junto às partes.
10. Que o CFOAB e os Conselhos Seccionais deliberem acerca das
compatibilidades de advogados que atuam como mediadores e conciliadores
nos CEJUSCs e sua atuação como profissionais na condição de Advogados
assistindo às partes, na forma da Res. 125, CNJ, Anexo III, Art. 1º, Inc. I e
observado o disposto no Art. 167, § 5º, do CPC.